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0100768-11.2022.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100768-11.2022.5.01.0227 DESTINATÁRIO: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso do trabalhador, procedeu à readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos por este. A embargante alega omissão e erro de percepção do julgado por suposta ausência de manifestação da Turma quanto às razões apresentadas em sua contraminuta, visando, sob o argumento de prequestionamento, a reforma da decisão no que tange ao critério de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de percepção ao decidir a readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência sem apreciar expressamente os argumentos trazidos na contraminuta da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e declaratória, não se prestando ao reexame de questões de mérito ou à reforma do julgado quando não configurados os vícios taxativamente previstos em lei.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamento bastante e tese explícita para o convencimento adotado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.A ausência de manifestação expressa sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.A pretensão de readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, diante da sucumbência recíproca, encontra amparo no art. 791-A, § 3º, da CLT e na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, afastando-se a alegação de equívoco no julgado.O requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST) exige a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou o exame de teses distintas daquela acolhida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito ou para a rediscussão de pontos já decididos sob fundamentação clara e coesa.O dever de fundamentação das decisões judiciais limita-se ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, não se estendendo a todos os pontos suscitados pelas partes.A existência de tese explícita no julgado é suficiente para o prequestionamento da matéria, sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de obrigar o julgador a rebater teses subsidiárias ou confirmar entendimentos contrários aos interesses da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CR/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TST, OJ-SDI1-118 e Súmula nº 297. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100768-11.2022.5.01.0227 DESTINATÁRIO: JOSE JOAO BORGES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso do trabalhador, procedeu à readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos por este. A embargante alega omissão e erro de percepção do julgado por suposta ausência de manifestação da Turma quanto às razões apresentadas em sua contraminuta, visando, sob o argumento de prequestionamento, a reforma da decisão no que tange ao critério de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de percepção ao decidir a readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência sem apreciar expressamente os argumentos trazidos na contraminuta da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e declaratória, não se prestando ao reexame de questões de mérito ou à reforma do julgado quando não configurados os vícios taxativamente previstos em lei.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamento bastante e tese explícita para o convencimento adotado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.A ausência de manifestação expressa sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.A pretensão de readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, diante da sucumbência recíproca, encontra amparo no art. 791-A, § 3º, da CLT e na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, afastando-se a alegação de equívoco no julgado.O requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST) exige a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou o exame de teses distintas daquela acolhida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito ou para a rediscussão de pontos já decididos sob fundamentação clara e coesa.O dever de fundamentação das decisões judiciais limita-se ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, não se estendendo a todos os pontos suscitados pelas partes.A existência de tese explícita no julgado é suficiente para o prequestionamento da matéria, sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de obrigar o julgador a rebater teses subsidiárias ou confirmar entendimentos contrários aos interesses da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CR/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TST, OJ-SDI1-118 e Súmula nº 297. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO BORGES DA SILVA NETO

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