Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0100767-30.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA GABILAN E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100767-30.2021.5.01.0431 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/drca/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que desproveu o apelo por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nesse sentido, limita-se a argumentar que “o recurso de revista reúne as condições necessárias a seu processamento, seja com fundamento no art. 896, ‘c’, ou pela alínea ‘a’, vez que demonstradas, adequadamente, tanto a violação a dispositivo de lei quanto a divergência jurisprudencial em caso idêntico”; a suscitar “contradição” e “obscuridade” no julgado agravado; e a afirmar que o recurso merece trânsito e reiterar as questões de fundo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100767-30.2021.5.01.0431, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO LEANDRO FERREIRA GABILAN. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada. Irresignada, a ré interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. V O T O Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Em razão da devolutividade estrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, será examinada unicamente a matéria renovada na minuta do apelo. ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que “os recursos serão interpostos por simples petição”, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada na esteira dos seguintes fundamentos: “(...) RITO SUMARÍSSIMO – ABONO PECUNIÁRIO – PLANO DE SAÚDE – TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL A parte alega, em síntese, que, por gozar das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, não poderia ser submetida ao rito sumaríssimo. Nesse particular, indica violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. Em outro tópico, sustenta que a mudança na metodologia de cálculo do abono pecuniário não configura alteração contratual lesiva, mas sim o exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF) para corrigir um erro administrativo que gerava pagamento em bis in idem (duplicidade da gratificação de 70%) e violava o princípio da legalidade (art. 37 da CF), readequando o benefício aos estritos limites do art. 143 da CLT. Por fim, defende a legalidade das alterações no custeio do plano de saúde (Postal Saúde), porquanto a instituição de mensalidades ou coparticipação não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST) nem viola o direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Não obstante, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição de trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte transcreveu os trechos dos capítulos recorridos do acórdão regional no início da petição, dissociados das razões atinentes aos respectivos objetos recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: (...) Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há transcendência a ser reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada”. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que desproveu o apelo por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, limita-se a argumentar que “o recurso de revista reúne as condições necessárias a seu processamento, seja com fundamento no 896, ‘c’, ou pela alínea ‘a’ vez que demonstradas, adequadamente, tanto a violação a dispositivo de lei quanto à divergência jurisprudencial em caso idêntico”; a suscitar “contradição” e “obscuridade” no julgado agravado; e a afirmar que o recurso merece trânsito e reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0100767-30.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA GABILAN E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100767-30.2021.5.01.0431 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/drca/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que desproveu o apelo por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nesse sentido, limita-se a argumentar que “o recurso de revista reúne as condições necessárias a seu processamento, seja com fundamento no art. 896, ‘c’, ou pela alínea ‘a’, vez que demonstradas, adequadamente, tanto a violação a dispositivo de lei quanto a divergência jurisprudencial em caso idêntico”; a suscitar “contradição” e “obscuridade” no julgado agravado; e a afirmar que o recurso merece trânsito e reiterar as questões de fundo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100767-30.2021.5.01.0431, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO LEANDRO FERREIRA GABILAN. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada. Irresignada, a ré interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. V O T O Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Em razão da devolutividade estrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, será examinada unicamente a matéria renovada na minuta do apelo. ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que “os recursos serão interpostos por simples petição”, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada na esteira dos seguintes fundamentos: “(...) RITO SUMARÍSSIMO – ABONO PECUNIÁRIO – PLANO DE SAÚDE – TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL A parte alega, em síntese, que, por gozar das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, não poderia ser submetida ao rito sumaríssimo. Nesse particular, indica violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. Em outro tópico, sustenta que a mudança na metodologia de cálculo do abono pecuniário não configura alteração contratual lesiva, mas sim o exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF) para corrigir um erro administrativo que gerava pagamento em bis in idem (duplicidade da gratificação de 70%) e violava o princípio da legalidade (art. 37 da CF), readequando o benefício aos estritos limites do art. 143 da CLT. Por fim, defende a legalidade das alterações no custeio do plano de saúde (Postal Saúde), porquanto a instituição de mensalidades ou coparticipação não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST) nem viola o direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Não obstante, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição de trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte transcreveu os trechos dos capítulos recorridos do acórdão regional no início da petição, dissociados das razões atinentes aos respectivos objetos recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: (...) Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há transcendência a ser reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada”. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que desproveu o apelo por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, limita-se a argumentar que “o recurso de revista reúne as condições necessárias a seu processamento, seja com fundamento no 896, ‘c’, ou pela alínea ‘a’ vez que demonstradas, adequadamente, tanto a violação a dispositivo de lei quanto à divergência jurisprudencial em caso idêntico”; a suscitar “contradição” e “obscuridade” no julgado agravado; e a afirmar que o recurso merece trânsito e reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO FERREIRA GABILAN