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0100766-24.2022.5.01.0265

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0100766-24.2022.5.01.0265 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a18d4b7) proferida nos autos do processo 0100766-24.2022.5.01.0265 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100766-24.2022.5.01.0265 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO AGRAVADO: ROBERTA DA SILVA GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA RAMALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTA DA SILVA GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA RAMALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento e de Recurso de Revista interpostos em face da decisão regional que admitiu parcialmente o Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA [DE 40%] DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; artigo 58; artigo 67; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 - contrariedade à decisão do E. Pretório naAção Declaratória de Constitucionalidade nº 16. - violaçãodos artigos 9º, 25 e 41 daLei Estadual 6.043 de 2011. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, porquanto o acórdão reconheceu a existência de culpa in vigilando . Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Releva notarque o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no julgamento do RE nº 760.931. Quanto à questão da natureza jurídica do contrato, convênio /gestão, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da Colenda Corte. Por fim,que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio dos arestos de Id.066194f, Pág. 9, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.” O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo a quo de admissibilidade, dividiu o exame do tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – Administração Pública” em duas partes, admitindo o apelo quanto aos argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente, denegando, assim, seguimento ao Recurso de Revista quanto aos demais argumentos, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo ente público. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o prisma do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. O Agravo de Instrumento carece, portanto, de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito do Recurso, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, recorre no tocante à responsabilidade subsidiária, aduzindo que firmou contrato de gestão com o Instituto dos Lagos - Rio, organização social, que, segundo sustenta, passou a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato. Invoca o julgamento proferido nos autos da ADC nº 16 e do RE nº760.931, argumentando que, de acordo com o E. STF, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante em virtude de expressa vedação legal, devendo a sua responsabilização ser aplicada de forma excepcional, somente nos casos de ato ilícito culposo específico comprovadamente praticado por agentes da Administração Pública, ônus que caberia ao trabalhador. Por fim, aduz que as provas documentais anexadas aos autos demonstram que a Administração Pública cumpriu com o dever jurídico de selecionar a empresa mediante regular procedimento licitatório e que procedeu à devida fiscalização do contrato, não havendo falar em culpa in elegendo e in vigilando. O MM Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, assim dispondo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a prestação de trabalho da reclamante em benefício do segundo demandado, em razão dos termos da defesa, admitindo ter firmado contrato de gestão com a primeira ré com o objetivo de operacionalizar a gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados no Hospital Estadual Alberto Torres, em tempo integral, de modo a assegurar a assistênciauniversal e gratuita à população. Destaco, inicialmente, que, embora o contrato de gestão tenha com a finalidade de transferir a primeira ré o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde, a titularidade do serviço público permanece com o ente da federação, que é, de fato, o verdadeiro tomador de serviços da parte autora. Não há como acolher, portanto, a tese defensiva do segundo réu de ausência de responsabilidade. O fato de o segundo reclamado não poder figurar como empregador na relação de emprego por vedação constitucional expressa (artigo 37, incisos II e III, e § 2º) não impede que arque subsidiariamente com eventuais obrigações impostas ao devedor principal. Não pode o Estado se valer das leis administrativas, ou afastá-las de si, de acordo com a sua conveniência, abraçando o direito do trabalho apenas quando lhe for mais interessante. Se os particulares devem saber escolher seus fornecedores (dever de diligência mínima), por óbvio que o Poder Público deve fazer o mesmo, e com zelo dobrado, por caber a ele gerir os interesses da coletividade. Neste sentido, a Súmula nº 331, IV, do TST. Ademais, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93 (ADC 16), o entendimento firmado no item V da Súmula 331 do TST e a recente decisão do STF no RE 760931, com repercussão geral, em nada alteram a necessidade de fiscalização do contrato por parte da Administração Pública. O novo panorama trazido com a recente decisão do STF, entretanto, não mais permite que se conclua pela mera ineficiência da fiscalização, devendo existir prova inequívoca da falha da Administração Pública nesse mister. No caso, a prova documental anexada pelo segundo réu não é suficiente para comprovar a mínima fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Ademais, o inadimplemento das verbas da reclamante dentro do prazo legal demonstra que a tomadora dos serviços não agiu com a necessária cautela para resguardar o interesse dos trabalhadores. Assim, na ausência de prova hábil, concluo que o tomador dos serviços não agiu com cautela ao não resguardar o interesse dos trabalhadores, uma vez que não fiscalizou o adimplemento das verbas salariais (de caráter alimentar) e essenciais à dignidade da pessoa humana, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, o que autoriza a responsabilidade subsidiária. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, relativamente aos créditos deferidos à reclamante (na integralidade), não havendo respaldo para isentá-lo dos demais encargos, seja previdenciários ou fiscais, tampouco das multas e/ou penalidades." A r. sentença não merece reforma. Inicialmente, observo que resta superada a questão relativa à prestação de serviços da autora em benefício do ente público, pois, em que pese constar sua negativa em defesa (Id 6ffa0a0 - Pág. 4), tal questão não foi mais trazida em sede recursal para reapreciação, conformando-se, portanto, o recorrente, quanto a tal aspecto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, reputou válida a prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais, constituídas nos termos da Lei nº 9637/1998, em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Partindo-se da premissa de que entidades privadas receberão recursos públicos, entende-se que o CONTRATO DE GESTÃO deveria ser precedido de procedimento licitatório, conforme prevê o caput do artigo 116 da Lei 8.666/93 e o artigo 37 da Constituição Federal. Contudo, a decisão ADIN nº 1.923/DF valida o afastamento do certame, desde que a contratação observe os princípios constitucionais, baseando-se em critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. In casu, almeja-se a promoção da saúde por meio do contrato nº 004/2017 (Id e1012cd), realizado por meio de processo administrativo nº E-08/001/1146/2017, o que indica observância aos preceitos constitucionais acima elencados. Mas, ainda que não caracterizada a culpa in eligendo do Estado, não poderia o mesmo pretender se eximir do dever de fiscalizar o contrato de gestão, pelo que passo a perquirir sobre o cumprimento da obrigação legal e contratual de fiscalização o cumprimento do contrato de gestão e das obrigações trabalhistas relacionadas aos contratos de trabalho de cuja mão de obra aproveita-se o ente público para prestar serviço necessário e essencial à sociedade. Assim consta do artigo 8º da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais: "Art. 8o. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada." Não é demais lembrar que a própria Lei 9.637/98 prevê a transferência de recursos e bens públicos para a organização social, in verbis: Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. O contrato de gestão transfere a própria atividade inerente ao poder público para a organização social, que se torna sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público. Isso porque, consoante o artigo 23 da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Tamanha a responsabilidade de fiscalização do cumprimento do contrato de gestão que a irregularidade não denunciada aos órgãos competentes pelo fiscal do contrato pode conduzir à responsabilidade solidária, nos termos do art. 9º da Lei 9.637/98: "Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária." Sendo assim, o ente público, ao pactuar com a organização social a implementação de programas na área de saúde, mediante repasse de verba pública, contratou a execução de atividade que lhe competia. Tanto é que os serviços prestados pela organização social são imprescindíveis à consecução das atribuições constitucionais do ente público, tornando-se, assim, tomador de serviços que foram transferidos à organização social por meio do contrato de gestão. Nesse cenário, é o Ente Público contratante corresponsável tanto pela qualidade do serviço público entregue à sociedade quanto pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de meio ambiente de trabalho afetas aos contratos de trabalho de cuja mão de obra se aproveita para bem prestar o serviço público transferido por meio do contrato de gestão. Logo, ainda que legítimo o contrato de gestão, a parceria firmada entre os entes públicos e a organização social permite que todos se aproveitem da mão de obra contratada pela organização social, justificando a aplicação das mesmas razões de decidir que culminaram com a fixação da tese de observância obrigatória pelo STF por ocasião do julgamento do RE 760931. Por ocasião do julgamento do RE 760931, em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, II; 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no que tange a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e a conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração, adotando o novo balizamento avaliativo estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 760931/DF, não se podendo olvidar que se o ente público pugna pela aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações (bônus), deve se submeter também às obrigações que lhe são impostas pela aludida legislação (ônus). Nessa linha, a nova lei de licitação, Lei 14.133/21, em seu artigo 121, § 2º destaca que: "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." Como cediço, o contrato administrativo de prestação de serviços não é estanque, não se exaurindo a responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, com a conclusão de regular procedimento licitatório. Cabe à Administração Pública a obrigação legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, assumidas por ocasião da contratação, podendo e devendo exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos ou, até mesmo, rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de seu descumprimento (artigos 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa in vigilando do ente público. Relevante, ainda, destacar que, considerando-se o disposto no artigo 54, da Lei 8.666/93, é plenamente aplicável, à espécie, o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421, do CC ("A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."), que não se coaduna com o predomínio contratual da parte mais forte economicamente, com exclusão de sua responsabilidade social sobre os direitos trabalhistas do hipossuficiente, mormente quando verificada sua culpa inequívoca na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora dos serviços por ela contratada, empregadora direta do trabalhador, o que ocorreu no caso em apreço. Registre-se que do contrato de gestão juntado aos autos, notadamente através da cláusula décima segunda, é possível inferir que o segundo réu se compromete a fiscalizar a execução do contrato (Id e1012cd - Pág. 15). Ainda, também consta do contrato sanções administrativas e penalidades a serem aplicadas à contratada em eventuais casos de infração contratual (cláusula décima quinta - Id e1012cd - Pág. 17). Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. Ressalte-se que é obrigação do ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, o que foi debatido por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum, que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Ainda, na data de 12/12/2019 a SDI-1 do C. TST (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281) decidiu que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório acerca da existência efetiva de fiscalização recai sobre ela, em observância ao Princípio da aptidão da prova. Dessa maneira, evita-se a exigência para que o obreiro produza prova negativa. No caso dos autos, de toda sorte, desnecessária a aplicação das regras sobre ônus de prova que, como regras de julgamento que o são, servem para orientar o julgador quanto a qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Isto porque consta dos autos prova suficiente da ineficiência da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, que acarretou o inadimplemento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. No caso, não se vislumbra efetiva fiscalização por parte da administração pública, tendo em vista que o segundo réu não demonstrou a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, limitando-se a juntar aos autos contrato firmado com a primeira ré, e seus termos aditivos. Note-se que foi deferido à parte autora o pagamento de horas extraordinárias, verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40%, multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT. Neste cenário, deveria ter o ente público avançado no sentido de garantir o pagamento direto aos trabalhadores das verbas rescisórias e contratuais, como orienta o art. 19-A e art. 35, § único da IN 2/2008 do MPGO. Condicionar o pagamento das faturas a vencer à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato, aliás, é medida agora prevista na nova lei de licitações (artigo 121, § 3º, I a V da Lei 14.133/21). Ainda que não seja aplicável a novel legislação ao contrato administrativo anterior à sua vigência e sem previsão editalícia, fato é que a legislação nada mais faz do que acolher a firme jurisprudência e as orientações da IN 2/2008 do MPGO. Contudo, no caso em análise, o ente público não reteve qualquer valor capaz de fazer face ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais, não aplicou qualquer penalidade e, assim, impõe o reconhecimento de sua conivência omissiva. Diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Desse modo, se a administração pública, na qualidade de tomadora dos serviços, deixar de fiscalizar a execução do contrato, conforme previsto na lei de licitações, resta comprovada sua conduta culposa por negligência e omissão, dando azo à concretização de prejuízo ao trabalhador (do qual desfrutou da força motriz), deflagrando sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta (Súmula 331/TST, ADC 16/DF STF, Lei de Licitações e artigos 186, 421 e 927 do CC/2002 e tese fixada no julgamento do RE 760931). A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. artigos 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS), FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Na mesma linha, a Súmula 13 deste E. TRT no tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, esclarecendo-se que ambas as cominações são aplicadas mesmo em se tratando de ente público. Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora. Portanto, não há que falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV e VI da Súmula 331/TST. Em face do exposto, não assiste razão ao ente público, restando mantida a responsabilização subsidiária. Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo Instrumento; II - reconheço a transcendência política do tema “ente público / responsabilidade subsidiária / ônus da prova”, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373498100000202863600. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373498100000202863600?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0100766-24.2022.5.01.0265 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a18d4b7) proferida nos autos do processo 0100766-24.2022.5.01.0265 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100766-24.2022.5.01.0265 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO AGRAVADO: ROBERTA DA SILVA GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA RAMALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTA DA SILVA GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA RAMALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento e de Recurso de Revista interpostos em face da decisão regional que admitiu parcialmente o Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA [DE 40%] DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; artigo 58; artigo 67; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 - contrariedade à decisão do E. Pretório naAção Declaratória de Constitucionalidade nº 16. - violaçãodos artigos 9º, 25 e 41 daLei Estadual 6.043 de 2011. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, porquanto o acórdão reconheceu a existência de culpa in vigilando . Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Releva notarque o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no julgamento do RE nº 760.931. Quanto à questão da natureza jurídica do contrato, convênio /gestão, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da Colenda Corte. Por fim,que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio dos arestos de Id.066194f, Pág. 9, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.” O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo a quo de admissibilidade, dividiu o exame do tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – Administração Pública” em duas partes, admitindo o apelo quanto aos argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente, denegando, assim, seguimento ao Recurso de Revista quanto aos demais argumentos, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo ente público. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o prisma do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. O Agravo de Instrumento carece, portanto, de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito do Recurso, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, recorre no tocante à responsabilidade subsidiária, aduzindo que firmou contrato de gestão com o Instituto dos Lagos - Rio, organização social, que, segundo sustenta, passou a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato. Invoca o julgamento proferido nos autos da ADC nº 16 e do RE nº760.931, argumentando que, de acordo com o E. STF, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante em virtude de expressa vedação legal, devendo a sua responsabilização ser aplicada de forma excepcional, somente nos casos de ato ilícito culposo específico comprovadamente praticado por agentes da Administração Pública, ônus que caberia ao trabalhador. Por fim, aduz que as provas documentais anexadas aos autos demonstram que a Administração Pública cumpriu com o dever jurídico de selecionar a empresa mediante regular procedimento licitatório e que procedeu à devida fiscalização do contrato, não havendo falar em culpa in elegendo e in vigilando. O MM Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, assim dispondo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a prestação de trabalho da reclamante em benefício do segundo demandado, em razão dos termos da defesa, admitindo ter firmado contrato de gestão com a primeira ré com o objetivo de operacionalizar a gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados no Hospital Estadual Alberto Torres, em tempo integral, de modo a assegurar a assistênciauniversal e gratuita à população. Destaco, inicialmente, que, embora o contrato de gestão tenha com a finalidade de transferir a primeira ré o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde, a titularidade do serviço público permanece com o ente da federação, que é, de fato, o verdadeiro tomador de serviços da parte autora. Não há como acolher, portanto, a tese defensiva do segundo réu de ausência de responsabilidade. O fato de o segundo reclamado não poder figurar como empregador na relação de emprego por vedação constitucional expressa (artigo 37, incisos II e III, e § 2º) não impede que arque subsidiariamente com eventuais obrigações impostas ao devedor principal. Não pode o Estado se valer das leis administrativas, ou afastá-las de si, de acordo com a sua conveniência, abraçando o direito do trabalho apenas quando lhe for mais interessante. Se os particulares devem saber escolher seus fornecedores (dever de diligência mínima), por óbvio que o Poder Público deve fazer o mesmo, e com zelo dobrado, por caber a ele gerir os interesses da coletividade. Neste sentido, a Súmula nº 331, IV, do TST. Ademais, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93 (ADC 16), o entendimento firmado no item V da Súmula 331 do TST e a recente decisão do STF no RE 760931, com repercussão geral, em nada alteram a necessidade de fiscalização do contrato por parte da Administração Pública. O novo panorama trazido com a recente decisão do STF, entretanto, não mais permite que se conclua pela mera ineficiência da fiscalização, devendo existir prova inequívoca da falha da Administração Pública nesse mister. No caso, a prova documental anexada pelo segundo réu não é suficiente para comprovar a mínima fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Ademais, o inadimplemento das verbas da reclamante dentro do prazo legal demonstra que a tomadora dos serviços não agiu com a necessária cautela para resguardar o interesse dos trabalhadores. Assim, na ausência de prova hábil, concluo que o tomador dos serviços não agiu com cautela ao não resguardar o interesse dos trabalhadores, uma vez que não fiscalizou o adimplemento das verbas salariais (de caráter alimentar) e essenciais à dignidade da pessoa humana, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, o que autoriza a responsabilidade subsidiária. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, relativamente aos créditos deferidos à reclamante (na integralidade), não havendo respaldo para isentá-lo dos demais encargos, seja previdenciários ou fiscais, tampouco das multas e/ou penalidades." A r. sentença não merece reforma. Inicialmente, observo que resta superada a questão relativa à prestação de serviços da autora em benefício do ente público, pois, em que pese constar sua negativa em defesa (Id 6ffa0a0 - Pág. 4), tal questão não foi mais trazida em sede recursal para reapreciação, conformando-se, portanto, o recorrente, quanto a tal aspecto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, reputou válida a prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais, constituídas nos termos da Lei nº 9637/1998, em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Partindo-se da premissa de que entidades privadas receberão recursos públicos, entende-se que o CONTRATO DE GESTÃO deveria ser precedido de procedimento licitatório, conforme prevê o caput do artigo 116 da Lei 8.666/93 e o artigo 37 da Constituição Federal. Contudo, a decisão ADIN nº 1.923/DF valida o afastamento do certame, desde que a contratação observe os princípios constitucionais, baseando-se em critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. In casu, almeja-se a promoção da saúde por meio do contrato nº 004/2017 (Id e1012cd), realizado por meio de processo administrativo nº E-08/001/1146/2017, o que indica observância aos preceitos constitucionais acima elencados. Mas, ainda que não caracterizada a culpa in eligendo do Estado, não poderia o mesmo pretender se eximir do dever de fiscalizar o contrato de gestão, pelo que passo a perquirir sobre o cumprimento da obrigação legal e contratual de fiscalização o cumprimento do contrato de gestão e das obrigações trabalhistas relacionadas aos contratos de trabalho de cuja mão de obra aproveita-se o ente público para prestar serviço necessário e essencial à sociedade. Assim consta do artigo 8º da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais: "Art. 8o. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada." Não é demais lembrar que a própria Lei 9.637/98 prevê a transferência de recursos e bens públicos para a organização social, in verbis: Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. O contrato de gestão transfere a própria atividade inerente ao poder público para a organização social, que se torna sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público. Isso porque, consoante o artigo 23 da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Tamanha a responsabilidade de fiscalização do cumprimento do contrato de gestão que a irregularidade não denunciada aos órgãos competentes pelo fiscal do contrato pode conduzir à responsabilidade solidária, nos termos do art. 9º da Lei 9.637/98: "Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária." Sendo assim, o ente público, ao pactuar com a organização social a implementação de programas na área de saúde, mediante repasse de verba pública, contratou a execução de atividade que lhe competia. Tanto é que os serviços prestados pela organização social são imprescindíveis à consecução das atribuições constitucionais do ente público, tornando-se, assim, tomador de serviços que foram transferidos à organização social por meio do contrato de gestão. Nesse cenário, é o Ente Público contratante corresponsável tanto pela qualidade do serviço público entregue à sociedade quanto pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de meio ambiente de trabalho afetas aos contratos de trabalho de cuja mão de obra se aproveita para bem prestar o serviço público transferido por meio do contrato de gestão. Logo, ainda que legítimo o contrato de gestão, a parceria firmada entre os entes públicos e a organização social permite que todos se aproveitem da mão de obra contratada pela organização social, justificando a aplicação das mesmas razões de decidir que culminaram com a fixação da tese de observância obrigatória pelo STF por ocasião do julgamento do RE 760931. Por ocasião do julgamento do RE 760931, em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, II; 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no que tange a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e a conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração, adotando o novo balizamento avaliativo estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 760931/DF, não se podendo olvidar que se o ente público pugna pela aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações (bônus), deve se submeter também às obrigações que lhe são impostas pela aludida legislação (ônus). Nessa linha, a nova lei de licitação, Lei 14.133/21, em seu artigo 121, § 2º destaca que: "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." Como cediço, o contrato administrativo de prestação de serviços não é estanque, não se exaurindo a responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, com a conclusão de regular procedimento licitatório. Cabe à Administração Pública a obrigação legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, assumidas por ocasião da contratação, podendo e devendo exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos ou, até mesmo, rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de seu descumprimento (artigos 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa in vigilando do ente público. Relevante, ainda, destacar que, considerando-se o disposto no artigo 54, da Lei 8.666/93, é plenamente aplicável, à espécie, o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421, do CC ("A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."), que não se coaduna com o predomínio contratual da parte mais forte economicamente, com exclusão de sua responsabilidade social sobre os direitos trabalhistas do hipossuficiente, mormente quando verificada sua culpa inequívoca na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora dos serviços por ela contratada, empregadora direta do trabalhador, o que ocorreu no caso em apreço. Registre-se que do contrato de gestão juntado aos autos, notadamente através da cláusula décima segunda, é possível inferir que o segundo réu se compromete a fiscalizar a execução do contrato (Id e1012cd - Pág. 15). Ainda, também consta do contrato sanções administrativas e penalidades a serem aplicadas à contratada em eventuais casos de infração contratual (cláusula décima quinta - Id e1012cd - Pág. 17). Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. Ressalte-se que é obrigação do ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, o que foi debatido por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum, que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Ainda, na data de 12/12/2019 a SDI-1 do C. TST (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281) decidiu que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório acerca da existência efetiva de fiscalização recai sobre ela, em observância ao Princípio da aptidão da prova. Dessa maneira, evita-se a exigência para que o obreiro produza prova negativa. No caso dos autos, de toda sorte, desnecessária a aplicação das regras sobre ônus de prova que, como regras de julgamento que o são, servem para orientar o julgador quanto a qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Isto porque consta dos autos prova suficiente da ineficiência da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, que acarretou o inadimplemento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. No caso, não se vislumbra efetiva fiscalização por parte da administração pública, tendo em vista que o segundo réu não demonstrou a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, limitando-se a juntar aos autos contrato firmado com a primeira ré, e seus termos aditivos. Note-se que foi deferido à parte autora o pagamento de horas extraordinárias, verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40%, multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT. Neste cenário, deveria ter o ente público avançado no sentido de garantir o pagamento direto aos trabalhadores das verbas rescisórias e contratuais, como orienta o art. 19-A e art. 35, § único da IN 2/2008 do MPGO. Condicionar o pagamento das faturas a vencer à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato, aliás, é medida agora prevista na nova lei de licitações (artigo 121, § 3º, I a V da Lei 14.133/21). Ainda que não seja aplicável a novel legislação ao contrato administrativo anterior à sua vigência e sem previsão editalícia, fato é que a legislação nada mais faz do que acolher a firme jurisprudência e as orientações da IN 2/2008 do MPGO. Contudo, no caso em análise, o ente público não reteve qualquer valor capaz de fazer face ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais, não aplicou qualquer penalidade e, assim, impõe o reconhecimento de sua conivência omissiva. Diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Desse modo, se a administração pública, na qualidade de tomadora dos serviços, deixar de fiscalizar a execução do contrato, conforme previsto na lei de licitações, resta comprovada sua conduta culposa por negligência e omissão, dando azo à concretização de prejuízo ao trabalhador (do qual desfrutou da força motriz), deflagrando sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta (Súmula 331/TST, ADC 16/DF STF, Lei de Licitações e artigos 186, 421 e 927 do CC/2002 e tese fixada no julgamento do RE 760931). A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. artigos 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS), FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Na mesma linha, a Súmula 13 deste E. TRT no tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, esclarecendo-se que ambas as cominações são aplicadas mesmo em se tratando de ente público. Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora. Portanto, não há que falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV e VI da Súmula 331/TST. Em face do exposto, não assiste razão ao ente público, restando mantida a responsabilização subsidiária. Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo Instrumento; II - reconheço a transcendência política do tema “ente público / responsabilidade subsidiária / ônus da prova”, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373498100000202863600. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373498100000202863600?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DA SILVA GUIMARAES NASCIMENTO

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