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TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1b1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial o valor comprovadamente quitado de R$ 9.370,44, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada pelo período de 29/05/2025 a 24/05/2026, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, na função de frentista (CBO 5211-35), com salário mensal de R$ 1.621,00; - Declaro que a relação empregatícia se findou através de resilição por iniciativa do empregador em 24/04/2026. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 29/05/2025, data de saída 24/04/2026 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 24/05/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para oportuna expedição de alvará. PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Salário retido de 24 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 24/05/2026; - 13º salário proporcional do ano de 2026, na fração de 5/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 12/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévioindenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Em três dias da semana, 01 hora de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Duas vezes no mês, 03 horas de intervalo interjornada suprimido, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 3 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido, trezenos e horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 583,83, sendo de conhecimento no valor de R$ 467,06, sobre o valor da condenação – R$ 23.353,15, e custas de liquidação no importe de R$ 116,77, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1b1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial o valor comprovadamente quitado de R$ 9.370,44, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada pelo período de 29/05/2025 a 24/05/2026, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, na função de frentista (CBO 5211-35), com salário mensal de R$ 1.621,00; - Declaro que a relação empregatícia se findou através de resilição por iniciativa do empregador em 24/04/2026. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 29/05/2025, data de saída 24/04/2026 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 24/05/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para oportuna expedição de alvará. PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Salário retido de 24 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 24/05/2026; - 13º salário proporcional do ano de 2026, na fração de 5/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 12/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévioindenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Em três dias da semana, 01 hora de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Duas vezes no mês, 03 horas de intervalo interjornada suprimido, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 3 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido, trezenos e horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 583,83, sendo de conhecimento no valor de R$ 467,06, sobre o valor da condenação – R$ 23.353,15, e custas de liquidação no importe de R$ 116,77, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MANEIRINHO LTDA
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