Publicações do processo

0100765-76.2026.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27e1a0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. b494aac, para fixar em R$ 153.921,51 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 111.022,89 (+) Contribuições Previdenciárias (INSS) R$ 28.282,47 (+) Honorários Advogado Autor R$ 11.598,08 (+) Custas Judiciais R$ 3.018,07 Considerando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada, determino a suspensão dos atos executórios em face da reclamada, conforme determinações do Provimento 02/2019 deste TRT. Determino, portanto, a remessa da planilha à CAEX. Sem prejuizo da determinação anterior, remeta-se ao CEJUSC 4.0. Intimem-se. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MATTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27e1a0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. b494aac, para fixar em R$ 153.921,51 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 111.022,89 (+) Contribuições Previdenciárias (INSS) R$ 28.282,47 (+) Honorários Advogado Autor R$ 11.598,08 (+) Custas Judiciais R$ 3.018,07 Considerando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada, determino a suspensão dos atos executórios em face da reclamada, conforme determinações do Provimento 02/2019 deste TRT. Determino, portanto, a remessa da planilha à CAEX. Sem prejuizo da determinação anterior, remeta-se ao CEJUSC 4.0. Intimem-se. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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