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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11fce2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100764-89.2022.5.01.0221 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO FERREIRA NUNES LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (RJ168241) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: RODRIGO FERREIRA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 2568b60; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id c5135df). Representação processual regular (Id f940f10). Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) Art. 1º, III, da Constituição Federal; art. 3º, III, da Constituição Federal; art. 5º, V, X, XXII e LXXIV, da Constituição Federal; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 170 da Constituição Federal; art. 201, § 7º, da Constituição Federal; art. 168 da CLT; art. 195 da CLT; art. 21-A da Lei nº 8.213/1991; art. 118 da Lei nº 8.213/1991; art. 186 do Código Civil; art. 187 do Código Civil; art. 421 do Código Civil; art. 927 do Código Civil; art. 944 do Código Civil; art. 953 do Código Civil; Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 378 do TST; Tema Repetitivo 125 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade de sua dispensa imotivada e consequente reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Sustenta que foi demitido inapto para o trabalho, sendo acometido por patologia laboral reconhecida pelo INSS com a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (código B-91) durante a projeção do aviso-prévio, estando em programa de reabilitação profissional. Aduz que o laudo pericial desconsiderou a realidade fática e as condições de trabalho e que restam violados os requisitos de proteção à saúde e estabilidade no emprego. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA NUNES
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