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0100763-50.2025.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-50.2025.5.01.0205 DESTINATÁRIO: AMANDA CAMPOS DA SILVA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1118 E TESE EXARADA PELO E. STF NO RE 1298644 RG/SP. A questão da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado se vê dirimida, em caráter definitivo, à luz da decisão proferida pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, no qual a Corte Constitucional entendeu que a responsabilização do ente público somente é cabível quando há "a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto, conhecer do recurso ordinário do 2º reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária do 2º reclamado, o que importa julgar improcedentes os pedidos formulados em relação ao Município de Duque de Caxias e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial de Honorários Advocatícios da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias - FEPGM/DC à razão de 10% sobre o valor do título julgado improcedente. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, determinar a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, somente sendo cabível a sua execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAMPOS DA SILVA DE FRANCA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-50.2025.5.01.0205 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1118 E TESE EXARADA PELO E. STF NO RE 1298644 RG/SP. A questão da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado se vê dirimida, em caráter definitivo, à luz da decisão proferida pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, no qual a Corte Constitucional entendeu que a responsabilização do ente público somente é cabível quando há "a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto, conhecer do recurso ordinário do 2º reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária do 2º reclamado, o que importa julgar improcedentes os pedidos formulados em relação ao Município de Duque de Caxias e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial de Honorários Advocatícios da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias - FEPGM/DC à razão de 10% sobre o valor do título julgado improcedente. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, determinar a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, somente sendo cabível a sua execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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