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TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329d479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por EDMAR DO NASCIMENTO contra JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. e JACK BIER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de produtividade, apuradas entre o teto mensal de R$ 1.000,00 e os valores comprovadamente quitados sob a rubrica "PRODUTIVIDADE LOGISTICA", bem como a fração proporcional devida nos meses de abril de 2024 (19 dias de labor) e março de 2025 (11 dias de labor), deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título. Devidos os reflexos das diferenças de produtividade sobre aviso-prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST.horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST;30 minutos diários, de hora intervalar, por todo contrato de trabalho;indenização em R$ 50,00 por mês de trabalho efetivo, perfazendo o montante total de R$ 550,00 pelo período contratual de 11 meses; eindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A segunda ré responderá subsidiariamente pelos créditos que integram a presente condenação. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotações da CTPS e entrega de guias, consoante decidido alhures. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 24.307,62;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 1.647,17;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 5.239,07;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 1.350,08;Subtotal: R$ 32.543,94;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 650,88;Total Devido pelo Reclamado: R$ 33.194,82. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.180,26. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - JACK BIER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329d479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por EDMAR DO NASCIMENTO contra JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. e JACK BIER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de produtividade, apuradas entre o teto mensal de R$ 1.000,00 e os valores comprovadamente quitados sob a rubrica "PRODUTIVIDADE LOGISTICA", bem como a fração proporcional devida nos meses de abril de 2024 (19 dias de labor) e março de 2025 (11 dias de labor), deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título. Devidos os reflexos das diferenças de produtividade sobre aviso-prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST.horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST;30 minutos diários, de hora intervalar, por todo contrato de trabalho;indenização em R$ 50,00 por mês de trabalho efetivo, perfazendo o montante total de R$ 550,00 pelo período contratual de 11 meses; eindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A segunda ré responderá subsidiariamente pelos créditos que integram a presente condenação. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotações da CTPS e entrega de guias, consoante decidido alhures. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 24.307,62;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 1.647,17;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 5.239,07;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 1.350,08;Subtotal: R$ 32.543,94;CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 650,88;Total Devido pelo Reclamado: R$ 33.194,82. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.180,26. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR DO NASCIMENTO
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