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0100763-35.2020.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-35.2020.5.01.0008 DESTINATÁRIO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO COM CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO VENCIDO. DESRESPEITO À NHO-06 DA FUNDACENTRO E À NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. INVALIDADE DA PROVA TÉCNICA. A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple a especificação e identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO-06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG. O desrespeito à periodicidade anual de calibração recomendada pelo fabricante do equipamento de medição, realizada mais de dois anos antes da diligência técnica, compromete a confiabilidade e a exatidão dos resultados obtidos. Adicional de insalubridade indevido. Recurso provido, no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM RISCOS ERGONÔMICOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE VISITA TÉCNICA AO POSTO DE TRABALHO. A constatação de doença ocupacional exige nexo de causalidade ou concausalidade robusto entre as atividades desempenhadas e a patologia. O laudo pericial que conclui pela concausalidade com base unicamente em riscos ergonômicos genéricos descritos em atestados de saúde ocupacional, sem a realização de vistoria técnica in loco para avaliar as reais condições biomecânicas do posto de trabalho e a real intensidade das tarefas, carece de amparo técnico e científico. Atividades da reclamante que não envolviam movimentos repetitivos nocivos ou esforço físico excessivo aptos a desencadear a síndrome. Indenização por danos morais indevida. Recurso provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., como recorrente, e GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA, como recorrida. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a deserção e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, e (ii) determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de insalubridade seja transferida à União, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas reduzidas para R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 ora arbitrado à condenação, pela reclamada, que já efetuou o recolhimento em valor superior. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-35.2020.5.01.0008 DESTINATÁRIO: GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO COM CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO VENCIDO. DESRESPEITO À NHO-06 DA FUNDACENTRO E À NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. INVALIDADE DA PROVA TÉCNICA. A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple a especificação e identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO-06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG. O desrespeito à periodicidade anual de calibração recomendada pelo fabricante do equipamento de medição, realizada mais de dois anos antes da diligência técnica, compromete a confiabilidade e a exatidão dos resultados obtidos. Adicional de insalubridade indevido. Recurso provido, no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM RISCOS ERGONÔMICOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE VISITA TÉCNICA AO POSTO DE TRABALHO. A constatação de doença ocupacional exige nexo de causalidade ou concausalidade robusto entre as atividades desempenhadas e a patologia. O laudo pericial que conclui pela concausalidade com base unicamente em riscos ergonômicos genéricos descritos em atestados de saúde ocupacional, sem a realização de vistoria técnica in loco para avaliar as reais condições biomecânicas do posto de trabalho e a real intensidade das tarefas, carece de amparo técnico e científico. Atividades da reclamante que não envolviam movimentos repetitivos nocivos ou esforço físico excessivo aptos a desencadear a síndrome. Indenização por danos morais indevida. Recurso provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., como recorrente, e GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA, como recorrida. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a deserção e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, e (ii) determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de insalubridade seja transferida à União, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas reduzidas para R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 ora arbitrado à condenação, pela reclamada, que já efetuou o recolhimento em valor superior. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA

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