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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52e6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por MONICA COUTO SALGADO em face de INSTITUTO POTENCIAL DE ENSINO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), para: 1 - Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 03/03/2025 a 28/09/2025, na função de Professora de Educação Física / Ballet, com remuneração de R$ 450,00 mensais, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular notificação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; 2 - Condenar a Reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (07/12); c) Férias proporcionais de 2025 (07/12), acrescidas do terço constitucional; d) Diferenças de FGTS de todo o período contratual; e) Multa compensatória de 40% sobre o saldo integral do FGTS; f) Multa do art. 467 da CLT (50% sobre aviso prévio, 13º proporcional, férias com ⅓ e indenização de 40% do FGTS); g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino a expedição de ofício para o recebimento do seguro-desemprego, ressalvando que o benefício somente será concedido caso a reclamante comprove o preenchimento dos requisitos legais perante o órgão concessor. Concedida a justiça gratuita à parte autora. Recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.000,00, pela Reclamada. Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC. Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA COUTO SALGADO