Publicações do processo

0100762-64.2024.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100762-64.2024.5.01.0055 DESTINATÁRIO: MONIQUE ANDRADE PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sócio atual contra decisão que, em execução trabalhista, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora e determinou o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio. 2 - O agravante suscita nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal, e pretende, no mérito, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a aplicação da teoria maior e a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, além da ausência de prévio esgotamento das diligências executórias contra a devedora principal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se se é válida a citação por edital do sócio após frustrada tentativa de citação pessoal no endereço constante dos cadastros oficiais e se o posterior comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório. 4 - Discute-se, ainda, se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração da execução contra a devedora principal autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução ao sócio atual, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - A citação por edital é válida quando frustradas as diligências de localização e a tentativa de citação pessoal no endereço obtido em cadastros oficiais, especialmente quando a parte deixa de manter atualizados seus dados cadastrais, configurando situação de localização incerta ou ignorada, nos termos do art. 256, I e § 3º, do CPC. 6 - O comparecimento espontâneo do executado, com constituição de advogado e apresentação de defesa no incidente, supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, além de afastar a alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7 - No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela teoria menor, sendo suficiente a constatação de que a insuficiência patrimonial da sociedade constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sem necessidade de comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8 - Frustradas as medidas executivas dirigidas à pessoa jurídica, inclusive as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, resta caracterizada sua insuficiência patrimonial, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio atual, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. 9 - Comprovada a condição de sócio atual e frustrada a execução contra a sociedade devedora, mostra-se legítima a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade patrimonial do sócio pelo crédito exequendo. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que rejeitou a nulidade da citação e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução ao sócio atual. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É válida a citação por edital quando frustrada a localização e a citação pessoal da parte no endereço constante dos cadastros oficiais, diante da ausência de atualização de seus dados cadastrais, sem prejuízo de que o comparecimento espontâneo supra eventual vício do ato citatório. 11.2 - No processo do trabalho, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração da execução contra a devedora principal autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, independentemente da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 11.3 - Frustrados os meios executivos contra a sociedade devedora, é cabível o redirecionamento da execução ao sócio atual, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 8º, § 1º, 10, 10-A, 448, 832, 841, § 1º, 855-A e 880; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137, 239, § 1º, 256, I e § 3º, 257, 280, 371 e 489; Lei nº 9.605/1998, art. 4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.874/2019. 13 - Jurisprudência citada: precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho sobre validade da citação por edital após tentativa frustrada de localização pessoal e sobre aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista; Súmula nº 297, I, do TST; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ANDRADE PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100762-64.2024.5.01.0055 DESTINATÁRIO: GABRIEL RAMOS MASSA DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sócio atual contra decisão que, em execução trabalhista, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora e determinou o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio. 2 - O agravante suscita nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal, e pretende, no mérito, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a aplicação da teoria maior e a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, além da ausência de prévio esgotamento das diligências executórias contra a devedora principal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se se é válida a citação por edital do sócio após frustrada tentativa de citação pessoal no endereço constante dos cadastros oficiais e se o posterior comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório. 4 - Discute-se, ainda, se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração da execução contra a devedora principal autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução ao sócio atual, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - A citação por edital é válida quando frustradas as diligências de localização e a tentativa de citação pessoal no endereço obtido em cadastros oficiais, especialmente quando a parte deixa de manter atualizados seus dados cadastrais, configurando situação de localização incerta ou ignorada, nos termos do art. 256, I e § 3º, do CPC. 6 - O comparecimento espontâneo do executado, com constituição de advogado e apresentação de defesa no incidente, supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, além de afastar a alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7 - No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela teoria menor, sendo suficiente a constatação de que a insuficiência patrimonial da sociedade constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sem necessidade de comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8 - Frustradas as medidas executivas dirigidas à pessoa jurídica, inclusive as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, resta caracterizada sua insuficiência patrimonial, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio atual, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. 9 - Comprovada a condição de sócio atual e frustrada a execução contra a sociedade devedora, mostra-se legítima a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade patrimonial do sócio pelo crédito exequendo. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que rejeitou a nulidade da citação e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução ao sócio atual. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É válida a citação por edital quando frustrada a localização e a citação pessoal da parte no endereço constante dos cadastros oficiais, diante da ausência de atualização de seus dados cadastrais, sem prejuízo de que o comparecimento espontâneo supra eventual vício do ato citatório. 11.2 - No processo do trabalho, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração da execução contra a devedora principal autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, independentemente da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 11.3 - Frustrados os meios executivos contra a sociedade devedora, é cabível o redirecionamento da execução ao sócio atual, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 8º, § 1º, 10, 10-A, 448, 832, 841, § 1º, 855-A e 880; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137, 239, § 1º, 256, I e § 3º, 257, 280, 371 e 489; Lei nº 9.605/1998, art. 4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.874/2019. 13 - Jurisprudência citada: precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho sobre validade da citação por edital após tentativa frustrada de localização pessoal e sobre aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista; Súmula nº 297, I, do TST; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RAMOS MASSA DE FARIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.