Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aefaab proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que as partes debatem acerca da liquidação do julgado. Realizada a prova pericial contábil, a Sra. Perita apresentou o laudo no Id b9ffb7e, apurando o crédito exequendo no montante de R$ 18.994,90, atualizado até 30/04/2025. A Exequente manifestou expressa concordância com a conta (Id ccdf32d). A Executada, por sua vez, apresentou impugnação (Id 8f23fe1), insurgindo-se contra a metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas e a não dedução do mínimo garantido. A expert prestou os devidos esclarecimentos (Id 05615d6). Sem razão a Executada. Conforme bem pontuado pela Perita do Juízo em seus esclarecimentos, a liquidação deve estrita obediência aos limites do título executivo judicial (coisa julgada). O acórdão deferiu as diferenças com base nos relatórios de vendas, e o percentual médio aplicado pelo Juízo aos encargos (72%) reflete a praxe técnica na ausência de documentação cabal que demonstre o contrário, não havendo no título executivo comando para a dedução de "mínimo garantido" nos moldes pretendidos pela ré. Destarte, rejeito a impugnação da Executada, acolho os esclarecimentos periciais de Id 05615d6 e HOMOLOGO os cálculos periciais de Id b9ffb7e, fixando o crédito bruto do(a) Exequente em R$ 18.994,90 (posicionamento: 30/04/2025), sem prejuízo de futuras atualizações legais até a data do efetivo pagamento. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO FEITO A Executada peticionou no Id b4443bb noticiando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), comprovado pela Decisão juntada no Id a0773b3, que impôs o stay period. Pois bem. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito (quantum debeatur). Com a homologação dos cálculos no tópico anterior, encerra-se a jurisdição desta Justiça Especializada para a promoção de atos executórios (constrição e expropriação de bens), sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa e ao par condicio creditorum, competindo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre o destino do patrimônio da devedora. Esse é o entendimento pacificado pelo C. TST e pelo E. STF (Tema 90 da Repercussão Geral). Deste modo, é imperiosa a suspensão da presente execução provisória, sendo incabível a liberação de quaisquer valores diretamente à parte Exequente neste momento processual. Pelo exposto, DECIDO: I. HOMOLOGAR os cálculos periciais de Id b9ffb7e. II. DEFERIR o pedido formulado pela Executada no Id b4443bb e DETERMINAR A SUSPENSÃO dos atos executórios nestes autos, em razão do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Casas Bahia S.A. III. INDEFERIR eventuais pedidos de liberação de valores, bloqueios ou levantamentos por alvará em favor da Exequente, devendo os valores eventualmente já constritos e não liberados permanecerem à disposição ou serem transferidos ao Juízo da Recuperação Judicial, caso haja expressa determinação daquele Juízo. IV. Tendo em vista a apuração final do crédito, DETERMINO que a Secretaria da Vara expeça a respectiva CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, a fim de que a parte Exequente proceda à habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial/Juízo Universal, nos termos do Provimento CGJT nº 01/2012 e legislação correlata. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após a expedição e entrega da Certidão à Exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, com os registros de praxe, aguardando-se o desfecho da Recuperação Judicial. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIANE RIBEIRO DE AQUINO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aefaab proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que as partes debatem acerca da liquidação do julgado. Realizada a prova pericial contábil, a Sra. Perita apresentou o laudo no Id b9ffb7e, apurando o crédito exequendo no montante de R$ 18.994,90, atualizado até 30/04/2025. A Exequente manifestou expressa concordância com a conta (Id ccdf32d). A Executada, por sua vez, apresentou impugnação (Id 8f23fe1), insurgindo-se contra a metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas e a não dedução do mínimo garantido. A expert prestou os devidos esclarecimentos (Id 05615d6). Sem razão a Executada. Conforme bem pontuado pela Perita do Juízo em seus esclarecimentos, a liquidação deve estrita obediência aos limites do título executivo judicial (coisa julgada). O acórdão deferiu as diferenças com base nos relatórios de vendas, e o percentual médio aplicado pelo Juízo aos encargos (72%) reflete a praxe técnica na ausência de documentação cabal que demonstre o contrário, não havendo no título executivo comando para a dedução de "mínimo garantido" nos moldes pretendidos pela ré. Destarte, rejeito a impugnação da Executada, acolho os esclarecimentos periciais de Id 05615d6 e HOMOLOGO os cálculos periciais de Id b9ffb7e, fixando o crédito bruto do(a) Exequente em R$ 18.994,90 (posicionamento: 30/04/2025), sem prejuízo de futuras atualizações legais até a data do efetivo pagamento. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO FEITO A Executada peticionou no Id b4443bb noticiando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), comprovado pela Decisão juntada no Id a0773b3, que impôs o stay period. Pois bem. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito (quantum debeatur). Com a homologação dos cálculos no tópico anterior, encerra-se a jurisdição desta Justiça Especializada para a promoção de atos executórios (constrição e expropriação de bens), sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa e ao par condicio creditorum, competindo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre o destino do patrimônio da devedora. Esse é o entendimento pacificado pelo C. TST e pelo E. STF (Tema 90 da Repercussão Geral). Deste modo, é imperiosa a suspensão da presente execução provisória, sendo incabível a liberação de quaisquer valores diretamente à parte Exequente neste momento processual. Pelo exposto, DECIDO: I. HOMOLOGAR os cálculos periciais de Id b9ffb7e. II. DEFERIR o pedido formulado pela Executada no Id b4443bb e DETERMINAR A SUSPENSÃO dos atos executórios nestes autos, em razão do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Casas Bahia S.A. III. INDEFERIR eventuais pedidos de liberação de valores, bloqueios ou levantamentos por alvará em favor da Exequente, devendo os valores eventualmente já constritos e não liberados permanecerem à disposição ou serem transferidos ao Juízo da Recuperação Judicial, caso haja expressa determinação daquele Juízo. IV. Tendo em vista a apuração final do crédito, DETERMINO que a Secretaria da Vara expeça a respectiva CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, a fim de que a parte Exequente proceda à habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial/Juízo Universal, nos termos do Provimento CGJT nº 01/2012 e legislação correlata. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após a expedição e entrega da Certidão à Exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, com os registros de praxe, aguardando-se o desfecho da Recuperação Judicial. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.