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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100761-93.2017.5.01.0065 DESTINATÁRIO: LPS RIO DE JANEIRO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STF. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que invalida o Acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, na Reclamação Constitucional nº 65.864/RJ, por descumprimento à jurisprudência vinculante daquela Corte Suprema, especificamente o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), improcede o vínculo de emprego do corretor de imóveis que presta serviços autônomos. Recurso da Ré provido para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso do Autor A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários do Autor e da Ré e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, para julgar improcedente o pedido declaratório de vínculo de emprego e demais pedidos consectários da petição inicial, restando PREJUDICADO o julgamento do Recurso do Autor. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se custas no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.000,00, pelo Autor, dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LPS RIO DE JANEIRO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100761-93.2017.5.01.0065 DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO GOMES LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STF. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que invalida o Acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, na Reclamação Constitucional nº 65.864/RJ, por descumprimento à jurisprudência vinculante daquela Corte Suprema, especificamente o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), improcede o vínculo de emprego do corretor de imóveis que presta serviços autônomos. Recurso da Ré provido para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso do Autor A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários do Autor e da Ré e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, para julgar improcedente o pedido declaratório de vínculo de emprego e demais pedidos consectários da petição inicial, restando PREJUDICADO o julgamento do Recurso do Autor. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se custas no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.000,00, pelo Autor, dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GOMES LEITE
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