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Processo 0100761-48.2013.8.20.0132

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100761-48.2013.8.20.0132 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTA MARIA Advogado(s): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, GEYSON ELYEDSON MARQUES BARBOSA, HELIA MARCELA CAMARA DE ARAUJO ARRUDA Polo passivo NILSON URBANO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO E DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação de ex-prefeito à prestação de contas dos recursos relativos aos programas PNAE, PNATE e PDDE, referentes ao biênio 2011/2012, e ao pagamento de perdas e danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a revelia dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) se estão demonstradas a omissão do ex-gestor e a ocorrência de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada para especificar as provas pretendidas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 4. O dever constitucional de prestar contas não autoriza, por si só, a responsabilização do ex-gestor, cabendo ao Município comprovar minimamente a omissão atribuída, mediante a individualização das prestações, dos valores, dos documentos faltantes e das pendências existentes. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não conduz automaticamente à procedência do pedido, nem afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6. A organização e a conservação dos arquivos públicos também incumbem à Administração Municipal, não sendo possível imputar ao ex-prefeito, sem prova de conduta específica, as consequências da desorganização documental encontrada pela gestão sucessora. 7. A alegação genérica de inadimplência e de restrições no CAUC não comprova dano patrimonial nem nexo causal. A liquidação de sentença destina-se à quantificação de obrigação previamente reconhecida, e não à demonstração da própria existência do prejuízo. 8. A alegada imprescritibilidade da pretensão ressarcitória não dispensa a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 9. Honorários sucumbenciais mantidos, por terem sido fixados no percentual mínimo legal, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Prejudicial de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte. 2. A revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. O dever constitucional de prestar contas não autoriza a responsabilização automática do ex-gestor sem prova da omissão, do dano e do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 5º, e 70, parágrafo único; CPC, arts. 344, 355, I, 370, 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; TRF-1 - AC: 10023880620194013304, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, Data de Julgamento: 25/03/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Município de Santa Maria contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Nilson Urbano, ex-prefeito municipal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o Município pretende compelir o demandado a prestar contas dos recursos relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, referentes ao biênio 2011/2012, bem como obter o ressarcimento das perdas e danos decorrentes da alegada omissão. O Juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação de que o recorrido tenha deixado de prestar contas ou permaneça na posse exclusiva dos documentos necessários. Considerou, ainda, que a responsabilidade pela organização e guarda da documentação pública compete à Administração Municipal, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízo material concreto. Ao final, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que o dever de prestar contas possui natureza constitucional e caráter personalíssimo, incumbindo ao ex-gestor demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos administrados durante o seu mandato. Alega que a sentença distribuiu de forma equivocada o ônus da prova, pois o recorrido, apesar de regularmente citado, permaneceu inerte, circunstância que, nos termos do art. 344 do CPC, acarretaria a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Defende que o decurso do tempo não torna inexigível a obrigação, sobretudo porque a demora na tramitação processual não pode ser imputada ao Município. Acrescenta que a prestação de contas não se limita à entrega de documentos físicos e pode ser realizada por outros meios idôneos. Afirma, também, que a obrigação de organizar e guardar a documentação pela atual Administração não afasta a responsabilidade pessoal do ex-prefeito pela gestão e prestação de contas dos recursos recebidos durante o exercício do mandato. Quanto aos prejuízos materiais, assevera que a ausência de prestação de contas ocasionou a inadimplência do Município perante os órgãos federais, a inscrição em cadastros restritivos e a suspensão de novos repasses. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção das provas necessárias à demonstração dos danos suportados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, compelindo o recorrido a prestar contas dos recursos referentes ao PNAE, PNATE e PDDE do biênio 2011/2012, sob pena de multa diária, bem como condená-lo ao pagamento das perdas e danos a serem apurados em liquidação. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado suscita a impossibilidade de reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, uma vez que o Município, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão. No mérito, sustenta que a revelia produz presunção apenas relativa de veracidade e não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Argumenta que não há prova da omissão imputada ao ex-gestor, da permanência dos documentos em sua posse, dos prejuízos materiais alegados ou do respectivo nexo causal. Defende, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação em razão do longo período transcorrido. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção das provas necessárias à comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da alegada omissão do recorrido. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme expressamente registrado na sentença, o Município foi intimado para informar se pretendia produzir outras provas, ocasião em que permaneceu inerte. Assim, não tendo requerido, no momento oportuno, a realização de prova pericial, testemunhal ou documental complementar, operou-se a preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, intimada a parte para especificar as provas que pretende produzir e permanecendo silente, não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ainda que tenha formulado pedido genérico de produção probatória na petição inicial (AgRg no REsp nº 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013). Não pode o apelante, somente após a prolação de decisão desfavorável, pretender a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória decorrente de sua própria inércia, sob pena de afronta à preclusão e à boa-fé processual. Ademais, sendo o magistrado o destinatário das provas, compete-lhe avaliar a necessidade da instrução, podendo julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. No caso, a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação apresentada, não tendo o apelante demonstrado qual prova específica pretendia produzir, sua pertinência ou sua capacidade concreta de alterar a conclusão adotada na sentença. Dessa forma, ausente qualquer prejuízo processual e constatado que a não produção de outras provas decorreu da própria inércia do recorrente, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o recorrido, ex-prefeito do Município de Santa Maria, deve ser compelido a prestar contas dos recursos relativos aos Programas PNAE, PNATE e PDDE, referentes ao biênio 2011/2012, bem como responder pelas perdas e danos alegadamente decorrentes da ausência dessa prestação. É de sabença geral que todo agente que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos está submetido ao dever constitucional de prestar contas, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. A existência desse dever, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão formulada. Na espécie, cabia ao Município demonstrar, minimamente, a efetiva omissão do recorrido, indicando quais prestações de contas deixaram de ser apresentadas, os valores envolvidos, os documentos faltantes e as pendências concretamente existentes perante os órgãos responsáveis pelos programas federais. Entretanto, como bem consignado na sentença, o apelante limitou-se a afirmar genericamente que a gestão subsequente não encontrou documentos relativos às contas públicas e aos convênios firmados, sem comprovar que o recorrido tenha deixado de prestar contas perante os órgãos competentes ou que permanecesse na posse exclusiva da documentação necessária. A responsabilidade do ex-gestor pela aplicação dos recursos administrados durante o seu mandato não autoriza presumir que ele tenha ocultado, extraviado ou deixado de apresentar documentos públicos. Tampouco transfere ao recorrido o encargo de demonstrar, sem prévia delimitação objetiva da pendência, a regularidade de todas as contas referentes ao período de sua administração. Nesse contexto, não se verifica a alegada inversão indevida do ônus probatório. Isto porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Município comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente a ocorrência da omissão atribuída ao ex-prefeito. Somente após essa demonstração mínima caberia ao demandado apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. Também não prospera a alegação de que a revelia seria suficiente para presumir a ausência de prestação de contas. Com efeito, os efeitos materiais da revelia não são absolutos e não acarretam, por si sós, a procedência dos pedidos. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e deve ser confrontada com os elementos existentes nos autos, permanecendo com o autor o dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda, podendo a presunção de veracidade ceder diante da análise das alegações e das provas produzidas (REsp nº 1.588.993/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma). No caso, as afirmações relativas ao desaparecimento de documentos públicos, à ausência de prestação de contas e à responsabilidade pessoal do recorrido não encontram suporte probatório suficiente. A revelia, portanto, não supre a ausência de demonstração mínima da conduta imputada ao ex-gestor. Quanto ao decurso do tempo, embora a demora na tramitação processual não possa, isoladamente, ser utilizada para extinguir uma obrigação legal, a pretensão foi formulada de maneira genérica, sem individualização dos documentos, valores, transferências ou pendências que deveriam ser objeto da prestação de contas. Após mais de uma década dos exercícios financeiros discutidos, não se mostra viável impor ao recorrido uma obrigação indeterminada, relativa a documentos não especificados e cuja permanência em sua posse sequer foi comprovada. A tutela jurisdicional deve possuir objeto certo e ser materialmente exequível, não se admitindo condenação genérica fundada em mera presunção de responsabilidade. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade pela organização, conservação e disponibilidade dos arquivos públicos também incumbe à própria Administração Municipal, não sendo possível transferir integralmente ao ex-prefeito, sem prova de conduta específica, as consequências da alegada desorganização documental encontrada pela gestão sucessora. Igualmente não há elementos que justifiquem a condenação por perdas e danos, pois o Município não comprovou a conduta ilícita, o prejuízo efetivo ou o nexo causal, limitando-se a alegações genéricas de inadimplência e restrições no CAUC. Nesse sentido, cito julgado do TRF-1. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, VI, DA LEI 8 .429/92. EX-GESTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO E DE DANO. REJEIÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Imputa-se a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, ao ex-gestor, por ter incorrido em omissão quanto à prestação de contas dos recursos concernentes ao Programa Brasil Alfabetizado-PBA, ciclo 2013, do FNDE . 2. Quando o prazo para a prestação de contas dos recursos encerrar em período posterior ao término do mandato do réu, só se atribui a ele a responsabilidade quando exista prova de que obstou de algum modo o acesso aos documentos pela gestão sucessora, com vistas a ocultar irregularidades. 3. A mera alegação genérica de que o réu não teria deixado documentação hábil para que o prefeito subsequente efetivasse a devida prestação de contas, na exata medida em que carece de substrato probatório, além da ausência de intimação pessoal e de realização de diligências complementares no curso dos procedimentos administrativos, indicam a falta de indícios de ato de improbidade, sobretudo de conduta dolosa por parte do réu, inviabilizando o prosseguimento do feito. 4. A indicação precisa do quantum da lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do efetivo prejuízo material, não podendo ser presumido o dano, com base no valor do repasse realizado. 5. Reconhecida a inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, deve ser mantida a rejeição da petição inicial, nos termos do art . 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. 6. Apelação do MPF desprovida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023880620194013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG). Também não é possível relegar integralmente à liquidação de sentença a comprovação do próprio dano. A fase de liquidação destina-se à apuração do valor de obrigação já reconhecida, e não à demonstração posterior da existência do prejuízo e dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. Por fim, a alegada imprescritibilidade não altera a conclusão, pois não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a prova da conduta, do dano e do nexo causal. Por fim, não procede o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios. A verba foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual correspondente ao mínimo previsto no art. 85 do CPC. A circunstância de o Município ter ajuizado a demanda em defesa do patrimônio público não afasta o princípio da sucumbência nem autoriza a fixação por equidade, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório. Desse modo, ausentes elementos concretos que demonstrem a omissão imputada ao recorrido e os prejuízos materiais alegados, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100761-48.2013.8.20.0132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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