Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100761-06.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: GLENIO JESUS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FORMATO EM PDF. EXIGÊNCIA DE ARQUIVO EDITÁVEL 'PJC'. USUÁRIOS EXTERNOS. FACULDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. A extinção da execução com fundamento no artigo 924, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação dos cálculos em arquivo editável do sistema PJe-Calc não se coaduna com os princípios da efetividade da execução trabalhista, da primazia da satisfação do crédito alimentar e do acesso à justiça. A Resolução CSJT nº 284/2021, ao alterar a Resolução CSJT nº 185/2017, estabeleceu tratamento distinto entre usuários internos/peritos e usuários externos, prevendo, quanto a estes últimos, mera preferência de apresentação do arquivo "pjc", sem caráter obrigatório. Desta forma, eventual irregularidade formal deveria ensejar determinação para adequação da peça processual, com a devida assistência técnica pelo contador aos patronos das partes, jamais a extinção da execução desacompanhada da satisfação do crédito reconhecido judicialmente, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução. Decisão que merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida em contraminuta, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o afastamento da extinção do feito e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento regular da execução, facultando-se ao Juízo determinar eventual complementação técnica dos cálculos, inclusive mediante apresentação posterior do arquivo "pjc",com a devida assistência do contador aos patronos das partes, caso reputado necessário ao adequado processamento da liquidação, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- GLENIO JESUS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100761-06.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: GALVAO ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FORMATO EM PDF. EXIGÊNCIA DE ARQUIVO EDITÁVEL 'PJC'. USUÁRIOS EXTERNOS. FACULDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. A extinção da execução com fundamento no artigo 924, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação dos cálculos em arquivo editável do sistema PJe-Calc não se coaduna com os princípios da efetividade da execução trabalhista, da primazia da satisfação do crédito alimentar e do acesso à justiça. A Resolução CSJT nº 284/2021, ao alterar a Resolução CSJT nº 185/2017, estabeleceu tratamento distinto entre usuários internos/peritos e usuários externos, prevendo, quanto a estes últimos, mera preferência de apresentação do arquivo "pjc", sem caráter obrigatório. Desta forma, eventual irregularidade formal deveria ensejar determinação para adequação da peça processual, com a devida assistência técnica pelo contador aos patronos das partes, jamais a extinção da execução desacompanhada da satisfação do crédito reconhecido judicialmente, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução. Decisão que merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida em contraminuta, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o afastamento da extinção do feito e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento regular da execução, facultando-se ao Juízo determinar eventual complementação técnica dos cálculos, inclusive mediante apresentação posterior do arquivo "pjc",com a devida assistência do contador aos patronos das partes, caso reputado necessário ao adequado processamento da liquidação, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- GALVAO ENGENHARIA S/A