Publicações do processo

0100761-03.2024.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100761-03.2024.5.01.0048 AGRAVANTE: THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ffde87e) proferida nos autos do processo 0100761-03.2024.5.01.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100761-03.2024.5.01.0048 AGRAVANTE: THREE LION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILÂNCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANÇA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMAÇÃO NO EST.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA GMMGD/lwr/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “deserção do recurso ordinário – indeferimento do benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica - requisitos” e “contribuição assistencial patronal”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL. DESERÇÃO. MANTIDO O TRANCAMENTO DO RECURSO. Pretende a recorrente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como o cabimento da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal aduzindo, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e o depósito recursal em razão de sua precária situação econômica, ocasionada pela crise financeira. O juízo de origem deferiu a subida do recurso por decisão sob ID. f9a33e1. Proferiu-se a decisão monocrática de ID. 370d9e4, indeferindo o direito à gratuidade, consequentemente, a isenção ao pagamento das custas e do depósito recursal, concedendo o prazo de 5 dias para a regularização do preparo recursal. Analisa-se. A ré apresentou manifestação em resposta à decisão monocrática, contudo, não atendeu integralmente ao comando judicial, conforme se verifica no ID. 370d9e4, pois não juntou aos autos o comprovante de pagamento integral do preparo recursal. Indeferida a gratuidade e dessa decisão de relator não se tendo interposto qualquer recurso, está preclusa a discussão quanto à gratuidade Observe-se que deixou-se bem claro na decisão monocrática que a ré deveria comprovar, no prazo de 5 dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, o recolhimento integral do preparo recursal, sabendo-se que a dita regra processual comum não serviria para rediscutir, neste mesmo grau de jurisdição, o direito à gratuidade, mas, sim, para que, ciente do indeferimento da gratuidade, promovesse o recolhimento integral do preparo recursal - custas e depósito recursal, e, com isso, permitisse o conhecimento do recurso trancado, o que não foi feito. Como já foi dito naquele decisum, não existe prova nos autos de que a ré não tenha condições financeiras de responder pelo depósito recursal e pelas custas judiciais, e que, para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, é indispensável que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais, o que não ocorreu. Note-se que não há lei que conceda gratuidade de justiça às microempresas, sem as necessárias comprovações da falta ou insuficiência de recursos financeiros para o preparo. Relembre-se que a capacidade econômico-financeira é pressuposto do exercício da atividade empresarial e, também, requisito para manutenção de concessão do Poder Público. Não é dado ao empresário escolher entre pagar uma determinada dívida em detrimento da satisfação de custas, as quais têm natureza tributária. Para além, a crise financeira não se presume. É necessário que a parte comprove, por documentos contábeis hábeis (CC, art. 1.184, caput e §2º.) a inexistência ou insuficiência de recursos para a satisfação do preparo. Tal comprovação deve referir-se a época contemporânea à interposição do recurso. Além disso, as hipóteses de isenção de custas devem ser interpretadas restritivamente (art. 111 do CTN), inexistindo previsão legal que estenda tal benefício às microempresas, que, embora detentoras de regime simplificado, não se confundem com o microempreendedor individual (MEI) nem com a pessoa natural, não lhes sendo aplicável a presunção de hipossuficiência que favorece estas últimas. Considerando que a Constituição assegura a interposição de recursos, desde que sejam observadas as normas processuais, não estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, não há como conhecer do recurso da ré. Por tais razões, não se conhece do recurso ordinário da parte ré, por deserto. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Em relação ao tema “contribuição assistencial patronal”, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que não houve qualquer debate a respeito da referida matéria, tendo em vista que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, o que revela a ausência de prequestionamento à exegese da Súmula 297 do TST. Assim, quanto ao tema “contribuição assistencial patronal”, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No tocante ao tema “deserção do recurso ordinário – indeferimento do benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica - requisitos”, inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "b", da Tabela de IRR –” A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superado esse aspecto, registra-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No presente caso, o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Reclamada foi indeferido, ante a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional, ao examinar detalhadamente o acervo fático-probatório, consignou, expressamente, que: Como já foi dito naquele decisum, não existe prova nos autos de que a ré não tenha condições financeiras de responder pelo depósito recursal e pelas custas judiciais, e que, para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, é indispensável que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais, o que não ocorreu. Note-se que não há lei que conceda gratuidade de justiça às microempresas, sem as necessárias comprovações da falta ou insuficiência de recursos financeiros para o preparo. (g.n.) À vista disso, a Corte de origem concluiu que “considerando que a Constituição assegura a interposição de recursos, desde que sejam observadas as normas processuais, não estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, não há como conhecer do recurso da ré”. Nesse sentido, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não tendo havido a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição , desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015 ). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (.). § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias úteis concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, ?? 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos . No caso concreto , a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). (g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, entendeu comprovado que o reclamante usava seu veículo para o trabalho em favor da reclamada. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-0013047-96.2022.5.15.0076, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). (g.n.) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL – ABSM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020755-88.2022.5.04.0373, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A presidência do TRT, ao realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte com a interposição do recurso de revista, ante a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência da requerente. Na oportunidade, deferiu prazo para que se promovesse o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que não foi atendido, ensejando a negativa de seguimento do recurso de revista. Nota-se que, embora a parte tenha afirmado haver comprovação da sua hipossuficiência, deixou de juntar qualquer documento que esclarecesse a alegação de dificuldade financeira que indicou enfrentar. O entendimento dessa Corte Superior sobre o tema está preconizado na Súmula nº 463, II, do TST , segundo a qual " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, não há que falar em deferimento da benesse vindicada pela parte, porquanto ausente a comprovação da hipótese que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente. Feitos esses registros, é insuperável a constatação de deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000359-02.2024.5.06.0103, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025). (g.n.) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MSB - MINERAÇÕES LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por se tratar de matéria que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 94 da Tabela de IRRR). 2. Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das (...) (AIRR-0000103-39.2023.5.10.0861, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). (g.n.) Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815145423000000201224021. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815145423000000201224021?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100761-03.2024.5.01.0048 AGRAVANTE: THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ffde87e) proferida nos autos do processo 0100761-03.2024.5.01.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100761-03.2024.5.01.0048 AGRAVANTE: THREE LION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILÂNCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANÇA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMAÇÃO NO EST.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA GMMGD/lwr/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “deserção do recurso ordinário – indeferimento do benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica - requisitos” e “contribuição assistencial patronal”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL. DESERÇÃO. MANTIDO O TRANCAMENTO DO RECURSO. Pretende a recorrente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como o cabimento da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal aduzindo, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e o depósito recursal em razão de sua precária situação econômica, ocasionada pela crise financeira. O juízo de origem deferiu a subida do recurso por decisão sob ID. f9a33e1. Proferiu-se a decisão monocrática de ID. 370d9e4, indeferindo o direito à gratuidade, consequentemente, a isenção ao pagamento das custas e do depósito recursal, concedendo o prazo de 5 dias para a regularização do preparo recursal. Analisa-se. A ré apresentou manifestação em resposta à decisão monocrática, contudo, não atendeu integralmente ao comando judicial, conforme se verifica no ID. 370d9e4, pois não juntou aos autos o comprovante de pagamento integral do preparo recursal. Indeferida a gratuidade e dessa decisão de relator não se tendo interposto qualquer recurso, está preclusa a discussão quanto à gratuidade Observe-se que deixou-se bem claro na decisão monocrática que a ré deveria comprovar, no prazo de 5 dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, o recolhimento integral do preparo recursal, sabendo-se que a dita regra processual comum não serviria para rediscutir, neste mesmo grau de jurisdição, o direito à gratuidade, mas, sim, para que, ciente do indeferimento da gratuidade, promovesse o recolhimento integral do preparo recursal - custas e depósito recursal, e, com isso, permitisse o conhecimento do recurso trancado, o que não foi feito. Como já foi dito naquele decisum, não existe prova nos autos de que a ré não tenha condições financeiras de responder pelo depósito recursal e pelas custas judiciais, e que, para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, é indispensável que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais, o que não ocorreu. Note-se que não há lei que conceda gratuidade de justiça às microempresas, sem as necessárias comprovações da falta ou insuficiência de recursos financeiros para o preparo. Relembre-se que a capacidade econômico-financeira é pressuposto do exercício da atividade empresarial e, também, requisito para manutenção de concessão do Poder Público. Não é dado ao empresário escolher entre pagar uma determinada dívida em detrimento da satisfação de custas, as quais têm natureza tributária. Para além, a crise financeira não se presume. É necessário que a parte comprove, por documentos contábeis hábeis (CC, art. 1.184, caput e §2º.) a inexistência ou insuficiência de recursos para a satisfação do preparo. Tal comprovação deve referir-se a época contemporânea à interposição do recurso. Além disso, as hipóteses de isenção de custas devem ser interpretadas restritivamente (art. 111 do CTN), inexistindo previsão legal que estenda tal benefício às microempresas, que, embora detentoras de regime simplificado, não se confundem com o microempreendedor individual (MEI) nem com a pessoa natural, não lhes sendo aplicável a presunção de hipossuficiência que favorece estas últimas. Considerando que a Constituição assegura a interposição de recursos, desde que sejam observadas as normas processuais, não estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, não há como conhecer do recurso da ré. Por tais razões, não se conhece do recurso ordinário da parte ré, por deserto. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Em relação ao tema “contribuição assistencial patronal”, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que não houve qualquer debate a respeito da referida matéria, tendo em vista que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, o que revela a ausência de prequestionamento à exegese da Súmula 297 do TST. Assim, quanto ao tema “contribuição assistencial patronal”, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No tocante ao tema “deserção do recurso ordinário – indeferimento do benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica - requisitos”, inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "b", da Tabela de IRR –” A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superado esse aspecto, registra-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No presente caso, o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Reclamada foi indeferido, ante a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional, ao examinar detalhadamente o acervo fático-probatório, consignou, expressamente, que: Como já foi dito naquele decisum, não existe prova nos autos de que a ré não tenha condições financeiras de responder pelo depósito recursal e pelas custas judiciais, e que, para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, é indispensável que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais, o que não ocorreu. Note-se que não há lei que conceda gratuidade de justiça às microempresas, sem as necessárias comprovações da falta ou insuficiência de recursos financeiros para o preparo. (g.n.) À vista disso, a Corte de origem concluiu que “considerando que a Constituição assegura a interposição de recursos, desde que sejam observadas as normas processuais, não estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, não há como conhecer do recurso da ré”. Nesse sentido, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não tendo havido a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição , desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015 ). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (.). § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias úteis concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, ?? 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos . No caso concreto , a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). (g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, entendeu comprovado que o reclamante usava seu veículo para o trabalho em favor da reclamada. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-0013047-96.2022.5.15.0076, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). (g.n.) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL – ABSM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020755-88.2022.5.04.0373, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A presidência do TRT, ao realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte com a interposição do recurso de revista, ante a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência da requerente. Na oportunidade, deferiu prazo para que se promovesse o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que não foi atendido, ensejando a negativa de seguimento do recurso de revista. Nota-se que, embora a parte tenha afirmado haver comprovação da sua hipossuficiência, deixou de juntar qualquer documento que esclarecesse a alegação de dificuldade financeira que indicou enfrentar. O entendimento dessa Corte Superior sobre o tema está preconizado na Súmula nº 463, II, do TST , segundo a qual " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, não há que falar em deferimento da benesse vindicada pela parte, porquanto ausente a comprovação da hipótese que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente. Feitos esses registros, é insuperável a constatação de deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000359-02.2024.5.06.0103, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025). (g.n.) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MSB - MINERAÇÕES LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por se tratar de matéria que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 94 da Tabela de IRRR). 2. Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das (...) (AIRR-0000103-39.2023.5.10.0861, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). (g.n.) Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815145423000000201224021. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815145423000000201224021?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.