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0100760-69.2025.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2ef18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida, nos termos da fundamentação. Pronuncio a prescrição quinquenal Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SABRINE OLIVEIRA para condenar a reclamada CASF AUTO CENTER LTDA - ME ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Efetuar os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada da parte autora, referente a todo o período contratual imprescrito, com exceção das competências cujo adimplemento restou comprovado nos autos e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a Orientação jurisprudencial nº 195, da SDI-I do C. TST). Indevida a multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, ora deferidos, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual por pedido de demissão, sendo também vedado o levantamento imediato dos valores fundiários, tudo nos termos da fundamentação; b) Pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo no período imprescrito, com exclusão dos períodos de 01/02/2022 a 31/10/2022 e de 01/04/2024 a 08/11/2024, com reflexos, nos termos da fundamentação; c) Pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, apuradas com base nos cartões de ponto nos meses acostados e pela jornada fixada nos períodos sem registro, com reflexos, nos termos da fundamentação; d) Pagar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação; e) Pagar os honorários periciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Observando-se os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021; as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (vigente em 30/08/2024) e a orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), a liquidação das parcelas deferidas dar-se-á sob a sistemática do critério cindido, mediante os seguintes parâmetros temporais e indexadores: a) Fase pré-judicial: até o dia anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, acrescido dos juros de mora legais pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e b) Fase judicial: a partir da data do ajuizamento da ação, o valor principal passará a sofrer, de forma paralela e acumulada, a incidência da atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, combinada com os juros de mora equivalentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (composta pela taxa SELIC deduzida do IPCA, computando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.212/91, apuradas mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas vigentes, a exclusão da cota patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional (se comprovado) e o limite do teto do salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O fato gerador das contribuições observará estritamente as diretrizes do item de regência do referido verbete sumular. O IRRF deverá ser recolhido pela reclamada e calculado sobre o montante tributável dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da regulamentação da Receita Federal do Brasil, ficando expressamente excluídos de sua base de cálculo os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do E. STF. Fica autorizada a dedução da cota-parte do reclamante quanto ao INSS e ao IRRF, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta da parcela previdenciária, nos termos do art. 114, VIII, da CF, e ofício aos órgãos fiscalizadores. Custas pela reclamada no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASF AUTO CENTER LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2ef18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida, nos termos da fundamentação. Pronuncio a prescrição quinquenal Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SABRINE OLIVEIRA para condenar a reclamada CASF AUTO CENTER LTDA - ME ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Efetuar os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada da parte autora, referente a todo o período contratual imprescrito, com exceção das competências cujo adimplemento restou comprovado nos autos e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a Orientação jurisprudencial nº 195, da SDI-I do C. TST). Indevida a multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, ora deferidos, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual por pedido de demissão, sendo também vedado o levantamento imediato dos valores fundiários, tudo nos termos da fundamentação; b) Pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo no período imprescrito, com exclusão dos períodos de 01/02/2022 a 31/10/2022 e de 01/04/2024 a 08/11/2024, com reflexos, nos termos da fundamentação; c) Pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, apuradas com base nos cartões de ponto nos meses acostados e pela jornada fixada nos períodos sem registro, com reflexos, nos termos da fundamentação; d) Pagar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação; e) Pagar os honorários periciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Observando-se os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021; as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (vigente em 30/08/2024) e a orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), a liquidação das parcelas deferidas dar-se-á sob a sistemática do critério cindido, mediante os seguintes parâmetros temporais e indexadores: a) Fase pré-judicial: até o dia anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, acrescido dos juros de mora legais pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e b) Fase judicial: a partir da data do ajuizamento da ação, o valor principal passará a sofrer, de forma paralela e acumulada, a incidência da atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, combinada com os juros de mora equivalentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (composta pela taxa SELIC deduzida do IPCA, computando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.212/91, apuradas mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas vigentes, a exclusão da cota patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional (se comprovado) e o limite do teto do salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O fato gerador das contribuições observará estritamente as diretrizes do item de regência do referido verbete sumular. O IRRF deverá ser recolhido pela reclamada e calculado sobre o montante tributável dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da regulamentação da Receita Federal do Brasil, ficando expressamente excluídos de sua base de cálculo os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do E. STF. Fica autorizada a dedução da cota-parte do reclamante quanto ao INSS e ao IRRF, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta da parcela previdenciária, nos termos do art. 114, VIII, da CF, e ofício aos órgãos fiscalizadores. Custas pela reclamada no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINE OLIVEIRA

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