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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3329c48 proferida nos autos. ROT 0100759-66.2024.5.01.0522 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrente: Advogado(s): 2. ELIAS LUIZ ALVES PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): ELIAS LUIZ ALVES PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) RECURSO DE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id b22d066; recurso apresentado em 09/01/2026 - Id 3acb47c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 5º, inciso II, Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo Artigo 74, §2º, 191, inciso II, da CLT. - contrariedade à Súmula 80 do TST; Súmula 289 do TST; Súmula 338 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se o reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído. A recorrente sustenta que o laudo pericial adotado pelo juízo é inválido, pois o perito não realizou medições quantitativas adequadas nem seguiu as Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) da Fundacentro. Defende que o fornecimento regular e a fiscalização do uso de protetores auriculares foram comprovados nos autos e neutralizaram completamente qualquer risco, o que afastaria o direito ao adicional nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do TST. Ademais, a controvérsia reside em determinar a legalidade da supressão parcial do intervalo intrajornada (reduzido para 40 minutos) e a validade dos controles de ponto apresentados pela empresa. A recorrente argumenta que a pré-assinalação do intervalo é garantida pelo artigo 74, §2º, da CLT, não havendo necessidade de marcação no ponto, e que o Acordo Coletivo de Trabalho autorizava expressamente a referida redução para os turnos ininterruptos de revezamento. Alega que o Tribunal Regional ofendeu o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e violou a Súmula 338 do TST ao afastar a presunção de veracidade dos controles com base apenas em prova testemunhal. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ELIAS LUIZ ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 53306d5; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id ba098f0). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 7º, incisos XIII, XIV, XXII e XXVI, Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 60, 613, 832 da CLT; Artigo 4º, 371, 434, 443, inciso II, 489 do CPC. - contrariedade Súmula nº 366, 423, 459 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se a definir se o acórdão regional, ao julgar os embargos de declaração, incidiu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante/recorrente argumenta que a Corte de origem, para manter o indeferimento das horas extras em turnos de revezamento, utilizou-se de presunção de validade de uma norma coletiva não anexada aos autos e ignorou provas documentais (cartões de ponto e demonstrativos) que comprovariam o extrapolamento habitual do limite de 8 horas diárias e 36 horas semanais. Alega que a ausência de delimitação dessas premissas fáticas pelo TRT impede o reexame da matéria pelo TST. Ademais, a controvérsia reside na validade do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas diárias. O reclamante alega três fundamentos sucessivos: 1) a ausência de juntada da norma coletiva aos autos pela empresa, sendo inadmissível que o julgador presuma sua existência com base em outros processos; 2) o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas diárias e 36 horas semanais, o que atrai a contrariedade à Súmula 423 do TST; e 3) a prestação de serviços em ambiente insalubre sem a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, exigida pelo art. 60 da CLT. Com base nisso, pugna pelo pagamento como extras das horas laboradas a partir da 6ª diária. Por fim, a controvérsia restringe-se a definir o direito ao recebimento, como labor extraordinário, dos minutos que antecediam a jornada de trabalho, os quais foram efetivamente marcados nos cartões de ponto, mas utilizados pelo empregado para troca de uniforme, café e deslocamento interno. O TRT indeferiu a parcela aplicando a nova redação dada pela Reforma Trabalhista (art. 58, § 2º, CLT), sob a justificativa de que tais atos não configuram tempo à disposição. Em contraponto, o recorrente aduz que o registro da entrada no ponto estabelece, objetivamente, a sujeição ao poder diretivo patronal, devendo incidir a Súmula 366 do TST para o pagamento de todo o tempo residual que ultrapassar 5 minutos por registro, independentemente da natureza da atividade exercida (preparatória ou efetiva). Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - ELIAS LUIZ ALVES
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