Publicações do processo

0100759-58.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100759-58.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: HUGO ALESSANDRO DA SILVA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - RENÚNCIA AO CARGO DE MEMBRO DA CIPA. A renúncia apresentada pelo reclamante ao cargo de membro da CIPA, sem qualquer indício de coação, é válida, sendo expressa a sua vontade em ser afastado do cargo, o que fora atestado por duas testemunhas. A alegação de que "não se atentou ao direito" não invalida ato jurídico perfeito, sob pena de violação à boa-fé objetiva. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - HUGO ALESSANDRO DA SILVA TERRA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100759-58.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - RENÚNCIA AO CARGO DE MEMBRO DA CIPA. A renúncia apresentada pelo reclamante ao cargo de membro da CIPA, sem qualquer indício de coação, é válida, sendo expressa a sua vontade em ser afastado do cargo, o que fora atestado por duas testemunhas. A alegação de que "não se atentou ao direito" não invalida ato jurídico perfeito, sob pena de violação à boa-fé objetiva. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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