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0100759-49.2022.5.01.0033

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100759-49.2022.5.01.0033 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante postulou o pagamento de horas extras, diferenças de produtividade, verbas rescisórias e multas, além da responsabilização solidária ou subsidiária das empresas reclamadas. A sentença condenou a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira, ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e à devolução de descontos indevidos no termo rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a decisão de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a sentença proferiu julgamento fora dos limites do pedido quanto à responsabilidade e à multa rescisória; (ii) estabelecer se a terceira reclamada possui responsabilidade subsidiária ou solidária, considerando sua constituição como Unidade Produtiva Isolada (UPI) e a ausência de prestação de serviços direta; (iii) determinar se a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial da segunda reclamada; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; e (v) estabelecer se o reclamante comprovou o direito a horas extras, diferenças de produtividade, vales alimentação e participação nos lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando expõe os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão, não configurando nulidade a adoção de tese contrária aos interesses da parte. 4. O enquadramento jurídico dos fatos pertence ao julgador. A condenação subsidiária, quando a parte postula a responsabilidade solidária, configura acolhimento de grau menor de responsabilização e não caracteriza julgamento fora dos limites da lide. 5. No inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, porém sem que haja qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. A responsabilidade subsidiária exige a comprovação efetiva de que a empresa se beneficiou da força de trabalho do empregado. O depoimento testemunhal que confirma o trabalho exclusivo em favor de apenas uma das empresas afasta a responsabilidade da outra. 6. A aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, ocorre livre de ônus e não gera sucessão empresarial ou responsabilidade por obrigações trabalhistas anteriores, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 7. A atualização de créditos devidos por empresa em recuperação judicial submete-se às regras específicas da legislação falimentar, devendo os juros e a correção monetária observar os critérios e limites temporais estabelecidos no plano de recuperação e na lei aplicável. 8. A indicação de valores na petição inicial, conforme a legislação processual trabalhista contemporânea, constitui mera estimativa para fixação do rito processual, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 9. A prova testemunhal contraditória, que afirma horários de entrada divergentes dos horários em que o próprio empregado registra o ponto no sistema, não possui força para invalidar os controles de frequência que demonstram jornadas variadas e pagamento de horas extras. 10. O pedido de diferenças de parcelas variáveis ou de benefícios normativos exige que o trabalhador aponte, de forma objetiva, as incorreções nos pagamentos efetuados, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de regras de produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da 3ª reclamada provido. Recurso da 2ª reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante não provido. 12. Tese de julgamento: "a aquisição de Unidade Produtiva Isolada em recuperação judicial afasta a sucessão e a responsabilidade solidária ou subsidiária do adquirente por créditos trabalhistas anteriores à alienação. A indicação de valores na petição inicial trabalhista representa estimativa para definição do rito processual e não impõe limite máximo à apuração do crédito na fase de liquidação." ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 477, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, I, 489 e 492; Lei 11.101/2005, arts. 9º, II, 60, parágrafo único, e 141, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.934; STF, ADI 5.766; TST, Súmula 331. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do reclamante por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões da 2ª reclamada; conhecer, portanto, dos recursos ordinários da 2ª e 3ª reclamadas e adesivo do reclamante; e, no mérito, negar provimento aos recursos do reclamante e da 2ª reclamada e dar provimento ao recurso da 3ª reclamada (V. TAL) para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, excluindo-a da condenação e julgando os pedidos improcedentes em relação a ela. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100759-49.2022.5.01.0033 DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante postulou o pagamento de horas extras, diferenças de produtividade, verbas rescisórias e multas, além da responsabilização solidária ou subsidiária das empresas reclamadas. A sentença condenou a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira, ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e à devolução de descontos indevidos no termo rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a decisão de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a sentença proferiu julgamento fora dos limites do pedido quanto à responsabilidade e à multa rescisória; (ii) estabelecer se a terceira reclamada possui responsabilidade subsidiária ou solidária, considerando sua constituição como Unidade Produtiva Isolada (UPI) e a ausência de prestação de serviços direta; (iii) determinar se a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial da segunda reclamada; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; e (v) estabelecer se o reclamante comprovou o direito a horas extras, diferenças de produtividade, vales alimentação e participação nos lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando expõe os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão, não configurando nulidade a adoção de tese contrária aos interesses da parte. 4. O enquadramento jurídico dos fatos pertence ao julgador. A condenação subsidiária, quando a parte postula a responsabilidade solidária, configura acolhimento de grau menor de responsabilização e não caracteriza julgamento fora dos limites da lide. 5. No inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, porém sem que haja qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. A responsabilidade subsidiária exige a comprovação efetiva de que a empresa se beneficiou da força de trabalho do empregado. O depoimento testemunhal que confirma o trabalho exclusivo em favor de apenas uma das empresas afasta a responsabilidade da outra. 6. A aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, ocorre livre de ônus e não gera sucessão empresarial ou responsabilidade por obrigações trabalhistas anteriores, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 7. A atualização de créditos devidos por empresa em recuperação judicial submete-se às regras específicas da legislação falimentar, devendo os juros e a correção monetária observar os critérios e limites temporais estabelecidos no plano de recuperação e na lei aplicável. 8. A indicação de valores na petição inicial, conforme a legislação processual trabalhista contemporânea, constitui mera estimativa para fixação do rito processual, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 9. A prova testemunhal contraditória, que afirma horários de entrada divergentes dos horários em que o próprio empregado registra o ponto no sistema, não possui força para invalidar os controles de frequência que demonstram jornadas variadas e pagamento de horas extras. 10. O pedido de diferenças de parcelas variáveis ou de benefícios normativos exige que o trabalhador aponte, de forma objetiva, as incorreções nos pagamentos efetuados, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de regras de produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da 3ª reclamada provido. Recurso da 2ª reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante não provido. 12. Tese de julgamento: "a aquisição de Unidade Produtiva Isolada em recuperação judicial afasta a sucessão e a responsabilidade solidária ou subsidiária do adquirente por créditos trabalhistas anteriores à alienação. A indicação de valores na petição inicial trabalhista representa estimativa para definição do rito processual e não impõe limite máximo à apuração do crédito na fase de liquidação." ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 477, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, I, 489 e 492; Lei 11.101/2005, arts. 9º, II, 60, parágrafo único, e 141, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.934; STF, ADI 5.766; TST, Súmula 331. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do reclamante por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões da 2ª reclamada; conhecer, portanto, dos recursos ordinários da 2ª e 3ª reclamadas e adesivo do reclamante; e, no mérito, negar provimento aos recursos do reclamante e da 2ª reclamada e dar provimento ao recurso da 3ª reclamada (V. TAL) para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, excluindo-a da condenação e julgando os pedidos improcedentes em relação a ela. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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