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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91bb76 proferida nos autos. RORSum 0100759-41.2023.5.01.0283 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DAVID FERNANDEZ ELGARTEN ROCHA (RJ239393) FLAVIA BATISTA DE ALMEIDA (RJ189831) RICARDO FERRAZ LEAO DE BRITO (RJ165303) THIAGO AVILA FLORIM (RJ174090) VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER (RJ154268) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrente: Advogado(s): 2. GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DAVID FERNANDEZ ELGARTEN ROCHA (RJ239393) RICARDO FERRAZ LEAO DE BRITO (RJ165303) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): KASSYANO FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES ANA CAROLINA ROCHA DE SOUZA (RJ226117) AUGUSTO CEZAR DA SILVA MOULIN (RJ255501) CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (RJ106449) GABRIEL GOMES JUNGER LUMBRERAS (RJ167338) GUILHERME BASTOS NUNES BATISTA (RJ104517) PRISCILA MEDEIROS NEVES (RJ222364) YURI RAPHAEL DE CARVALHO BARBOSA (RJ195880) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA (E OUTRO) Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA E OUTRO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. fbb6130. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista possui pontos "omissos". Razão não assiste ao embargante. Como se verifica da decisão embargada, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ademais, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não da decisão de admissibilidade. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- KASSYANO FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91bb76 proferida nos autos. RORSum 0100759-41.2023.5.01.0283 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DAVID FERNANDEZ ELGARTEN ROCHA (RJ239393) FLAVIA BATISTA DE ALMEIDA (RJ189831) RICARDO FERRAZ LEAO DE BRITO (RJ165303) THIAGO AVILA FLORIM (RJ174090) VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER (RJ154268) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrente: Advogado(s): 2. GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DAVID FERNANDEZ ELGARTEN ROCHA (RJ239393) RICARDO FERRAZ LEAO DE BRITO (RJ165303) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): KASSYANO FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES ANA CAROLINA ROCHA DE SOUZA (RJ226117) AUGUSTO CEZAR DA SILVA MOULIN (RJ255501) CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (RJ106449) GABRIEL GOMES JUNGER LUMBRERAS (RJ167338) GUILHERME BASTOS NUNES BATISTA (RJ104517) PRISCILA MEDEIROS NEVES (RJ222364) YURI RAPHAEL DE CARVALHO BARBOSA (RJ195880) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA (E OUTRO) Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA E OUTRO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. fbb6130. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista possui pontos "omissos". Razão não assiste ao embargante. Como se verifica da decisão embargada, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ademais, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não da decisão de admissibilidade. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KASSYANO FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
- GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS