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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab132f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista nº. 0100758-34.2026.5.01.0030 movida por ANDRE TADEU COSTA DE SOUSA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: a) 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; c) indenização por danos morais. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, a dedução das parcelas pagas a idêntico título e a natureza das parcelas nos termos do art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 300,00, fixadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Intimem-se as partes. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab132f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista nº. 0100758-34.2026.5.01.0030 movida por ANDRE TADEU COSTA DE SOUSA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: a) 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; c) indenização por danos morais. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, a dedução das parcelas pagas a idêntico título e a natureza das parcelas nos termos do art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 300,00, fixadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Intimem-se as partes. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TADEU COSTA DE SOUSA
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