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0100758-02.2025.5.01.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100758-02.2025.5.01.0246 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO RECÍPROCO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS E MANIPULAÇÃO DE REGISTROS DE PONTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta em favor do Reclamante, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Reclamante, professor, alega, em síntese, a ocorrência de assédio moral decorrente de descontos salariais indevidos e manipulação de seus registros de ponto, pleiteando a reforma da sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada, por sua vez, recorre postulando o afastamento da rescisão indireta, sob o argumento de que a ausência de depósitos do FGTS não configura falta grave e que detém acordo de parcelamento do débito junto à CEF. Pleiteia, ainda, o seu reconhecimento como entidade filantrópica, com a consequente isenção das custas e do depósito recursal, bem como o afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A configuração da falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, em especial a ausência contumaz de depósitos do FGTS; a aplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de rescisão indireta declarada em juízo; a caracterização do assédio moral e o consequente dever de indenizar, diante da realização de descontos salariais indevidos mediante suposta manipulação de registros de ponto; e a comprovação da condição de entidade filantrópica para fins de gozo dos benefícios processuais. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a contratualidade, fato confessado pela Reclamada, constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho e configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo de parcelamento com a CEF, que não vincula o empregado. Confirmada a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias correlatas, bem como a multa do artigo 477 da CLT, diante da mora do empregador, sendo indevida a multa do artigo 467, da CLT, ante a controvérsia na modalidade de rescisão contratual. Quanto ao recurso do Reclamante, restou comprovada a prática de atos ilícitos pela Reclamada, consistentes em descontos salariais reiterados e indevidos, baseados em faltas inexistentes e na manipulação de registros de ponto, conduta que extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa e ensejando o dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Por fim, o pedido de reconhecimento da condição de entidade filantrópica foi corretamente indeferido, seja pela preclusão na juntada de documentos, seja pela ausência de provas robustas que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para tal enquadramento, que não se confunde com o de entidade beneficente. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da Reclamada desprovido. Recurso ordinário do Reclamante provido. Tese de Julgamento: A ausência integral e contumaz dos depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do pacto laboral, independentemente de acordo de parcelamento firmado com o órgão gestor, sendo devida a multa do artigo 477 da CLT. A prática reiterada de descontos salariais indevidos, baseada em manipulação de registros de jornada, configura assédio moral e gera o dever de indenizar, porquanto atinge a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmº Relator, conhecer dos recursos ordinários interpostos por GABRIEL CORREA DE FARIAS e ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamada para excluir da condenação a multa do artigo 467, da CLT e DAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando o valor da condenação para R$ 30.000,00 e as custas para R$ 600,00, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100758-02.2025.5.01.0246 DESTINATÁRIO: GABRIEL CORREA DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO RECÍPROCO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS E MANIPULAÇÃO DE REGISTROS DE PONTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta em favor do Reclamante, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Reclamante, professor, alega, em síntese, a ocorrência de assédio moral decorrente de descontos salariais indevidos e manipulação de seus registros de ponto, pleiteando a reforma da sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada, por sua vez, recorre postulando o afastamento da rescisão indireta, sob o argumento de que a ausência de depósitos do FGTS não configura falta grave e que detém acordo de parcelamento do débito junto à CEF. Pleiteia, ainda, o seu reconhecimento como entidade filantrópica, com a consequente isenção das custas e do depósito recursal, bem como o afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A configuração da falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, em especial a ausência contumaz de depósitos do FGTS; a aplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de rescisão indireta declarada em juízo; a caracterização do assédio moral e o consequente dever de indenizar, diante da realização de descontos salariais indevidos mediante suposta manipulação de registros de ponto; e a comprovação da condição de entidade filantrópica para fins de gozo dos benefícios processuais. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a contratualidade, fato confessado pela Reclamada, constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho e configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo de parcelamento com a CEF, que não vincula o empregado. Confirmada a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias correlatas, bem como a multa do artigo 477 da CLT, diante da mora do empregador, sendo indevida a multa do artigo 467, da CLT, ante a controvérsia na modalidade de rescisão contratual. Quanto ao recurso do Reclamante, restou comprovada a prática de atos ilícitos pela Reclamada, consistentes em descontos salariais reiterados e indevidos, baseados em faltas inexistentes e na manipulação de registros de ponto, conduta que extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa e ensejando o dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Por fim, o pedido de reconhecimento da condição de entidade filantrópica foi corretamente indeferido, seja pela preclusão na juntada de documentos, seja pela ausência de provas robustas que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para tal enquadramento, que não se confunde com o de entidade beneficente. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da Reclamada desprovido. Recurso ordinário do Reclamante provido. Tese de Julgamento: A ausência integral e contumaz dos depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do pacto laboral, independentemente de acordo de parcelamento firmado com o órgão gestor, sendo devida a multa do artigo 477 da CLT. A prática reiterada de descontos salariais indevidos, baseada em manipulação de registros de jornada, configura assédio moral e gera o dever de indenizar, porquanto atinge a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmº Relator, conhecer dos recursos ordinários interpostos por GABRIEL CORREA DE FARIAS e ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamada para excluir da condenação a multa do artigo 467, da CLT e DAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando o valor da condenação para R$ 30.000,00 e as custas para R$ 600,00, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CORREA DE FARIAS

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