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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa12c1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas rés R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, ANA CHRISTINA URBAN GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA, e ESPÓLIO DE RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONÇALVES, na petição conjunta de id. . A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Somente é aceita quando a matéria impugnada for de ordem pública, acarretando em nulidade do processo executivo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese 1232 do STF pode ser arguida pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Tendo em vista, porém, o teor do Acórdão proferido nos autos, já transitado em julgado, que reconheceu a formação de grupo econômico, indefiro os pedidos dos executados, ao id. 334d9ca, nos termos do que prevê o Tema 1232 do STF. "... Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim sendo, rejeita-se a exceção interposta. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, sobrestando-se o feito, tendo em vista o teor despacho de id. dfe0276 e certidão de id. 7a7d5cc. JBR QUEIMADOS/RJ, 08 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ANASTACIO DE OLIVEIRA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa12c1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas rés R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, ANA CHRISTINA URBAN GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA, e ESPÓLIO DE RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONÇALVES, na petição conjunta de id. . A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Somente é aceita quando a matéria impugnada for de ordem pública, acarretando em nulidade do processo executivo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese 1232 do STF pode ser arguida pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Tendo em vista, porém, o teor do Acórdão proferido nos autos, já transitado em julgado, que reconheceu a formação de grupo econômico, indefiro os pedidos dos executados, ao id. 334d9ca, nos termos do que prevê o Tema 1232 do STF. "... Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim sendo, rejeita-se a exceção interposta. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, sobrestando-se o feito, tendo em vista o teor despacho de id. dfe0276 e certidão de id. 7a7d5cc. JBR QUEIMADOS/RJ, 08 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CHRISTINA URBAN GONCALVES PEREIRA DE SOUZA - RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONCALVES
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