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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16decf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o primeiro reclamado (IDESI) a satisfazer à reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 2.822,02 (lançada no TRCT), aviso prévio indenizado de 09 dias (a autora foi dispensada mediante aviso prévio trabalhado), saldo de salário de 07 dias do mês de março/26, férias simples de 2024/2025 e férias proporcionais de 8/12 com um terço; 13º salário proporcional 3/12 já projetado o aviso prévio, bem como adicional noturno (R$13,69); adicional de insalubridade (R$75,65); reflexos em DSR (R$2,28). b-) comprovar o recolhimento do FGTS do período em aberto do contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40% do FGTS, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito deferidas (saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% do FGTS). -Confirmo os efeitos da tutela de mérito deferida à f. 86, já tendo sido expedido o alvará para levantamento do FGTS depositado (f. 96). Proceda a secretaria à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 07/03/2026, eis que a primeira reclamada encontra-se inapta perante a Receita Federal. d-) pagar, para o período a partir de 30/10/25, 12 horas extras para cada plantão de 24 horas realizado, correspondentes às horas laboradas após a 12ª hora, com adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40% dos respectivos períodos. A integração dos RSRs majorados pelas horas extras em outras parcelas é devida, conforme Tema Repetitivo 9. Para fins de liquidação, observe-se que, no período de 30/10/2025 a 01/02/2026, foi arbitrada a realização de 1 (um) plantão de 24 horas por semana, resultando em 12 horas extras por semana, em média; e, no período de 02/02/2026 a 07/03/2026, foi arbitrada a realização de média de 2 (dois) plantões de 24 horas por semana, resultando em 24 horas extras por semana; o divisor 220; e a remuneração de R$ 2.822,02. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante; honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedido de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00), em favor do advogado da primeira reclamada; bem como honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa de R$ 51.437,94 em favor dos advogados da segunda reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, horas extras, RSRs e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Súmula 17 do E. TRT 1ª Região. Custas de R$600,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16decf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o primeiro reclamado (IDESI) a satisfazer à reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 2.822,02 (lançada no TRCT), aviso prévio indenizado de 09 dias (a autora foi dispensada mediante aviso prévio trabalhado), saldo de salário de 07 dias do mês de março/26, férias simples de 2024/2025 e férias proporcionais de 8/12 com um terço; 13º salário proporcional 3/12 já projetado o aviso prévio, bem como adicional noturno (R$13,69); adicional de insalubridade (R$75,65); reflexos em DSR (R$2,28). b-) comprovar o recolhimento do FGTS do período em aberto do contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40% do FGTS, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito deferidas (saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% do FGTS). -Confirmo os efeitos da tutela de mérito deferida à f. 86, já tendo sido expedido o alvará para levantamento do FGTS depositado (f. 96). Proceda a secretaria à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 07/03/2026, eis que a primeira reclamada encontra-se inapta perante a Receita Federal. d-) pagar, para o período a partir de 30/10/25, 12 horas extras para cada plantão de 24 horas realizado, correspondentes às horas laboradas após a 12ª hora, com adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40% dos respectivos períodos. A integração dos RSRs majorados pelas horas extras em outras parcelas é devida, conforme Tema Repetitivo 9. Para fins de liquidação, observe-se que, no período de 30/10/2025 a 01/02/2026, foi arbitrada a realização de 1 (um) plantão de 24 horas por semana, resultando em 12 horas extras por semana, em média; e, no período de 02/02/2026 a 07/03/2026, foi arbitrada a realização de média de 2 (dois) plantões de 24 horas por semana, resultando em 24 horas extras por semana; o divisor 220; e a remuneração de R$ 2.822,02. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante; honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedido de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00), em favor do advogado da primeira reclamada; bem como honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa de R$ 51.437,94 em favor dos advogados da segunda reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, horas extras, RSRs e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Súmula 17 do E. TRT 1ª Região. Custas de R$600,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINA VENTURA MEDEIROS
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