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0100755-47.2025.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100755-47.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: JORGE DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO AJUIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA AOS FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO AO VIÚVO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais aos filhos menores da ex-empregada falecida, indeferindo a reparação ao viúvo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável aos sucessores (viúvo e filhos menores) em razão da retenção das verbas rescisórias após o óbito da trabalhadora; (ii) a adequação do quantumindenizatório fixado na origem, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incerteza quanto aos dependentes habilitados perante a Previdência Social não autoriza a retenção das verbas rescisórias pelo empregador, a quem incumbe o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para elidir a mora. A privação abrupta de verbas de nítida natureza alimentar gera dano moral in re ipsa aos filhos menores e dependentes econômicos da de cujus. Para o viúvo, adulto e capaz, o mero inadimplemento atrai a regra geral de ausência de dano moral presumido, não havendo prova de ofensa a direitos da personalidade. O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00 por menor) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a base econômica da lide, não comportando redução ou majoração, mesmo sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que não autoriza o enriquecimento sem causa. Desprovidos os apelos no mérito principal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do empregado não exime o empregador do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devendo valer-se da ação de consignação em pagamento em caso de dúvida sobre os sucessores legais, sob pena de configuração de ato ilícito e dano moral in re ipsa aos dependentes menores. Dispositivos e temas relevantes citados: art. 335 do CC; art. 539 do CPC; Lei nº 6.858/80; art. 223-G da CLT; art. 85, § 11, do CPC; Tema 1.059 do STJ. A C O R D A M os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 15%, majorando, de ofício, os honorários devidos aos patronos da reclamada para 15%, nos termos do voto do Exmº Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100755-47.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: REBEKA SANDRINI DE JESUS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO AJUIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA AOS FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO AO VIÚVO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais aos filhos menores da ex-empregada falecida, indeferindo a reparação ao viúvo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável aos sucessores (viúvo e filhos menores) em razão da retenção das verbas rescisórias após o óbito da trabalhadora; (ii) a adequação do quantumindenizatório fixado na origem, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incerteza quanto aos dependentes habilitados perante a Previdência Social não autoriza a retenção das verbas rescisórias pelo empregador, a quem incumbe o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para elidir a mora. A privação abrupta de verbas de nítida natureza alimentar gera dano moral in re ipsa aos filhos menores e dependentes econômicos da de cujus. Para o viúvo, adulto e capaz, o mero inadimplemento atrai a regra geral de ausência de dano moral presumido, não havendo prova de ofensa a direitos da personalidade. O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00 por menor) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a base econômica da lide, não comportando redução ou majoração, mesmo sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que não autoriza o enriquecimento sem causa. Desprovidos os apelos no mérito principal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do empregado não exime o empregador do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devendo valer-se da ação de consignação em pagamento em caso de dúvida sobre os sucessores legais, sob pena de configuração de ato ilícito e dano moral in re ipsa aos dependentes menores. Dispositivos e temas relevantes citados: art. 335 do CC; art. 539 do CPC; Lei nº 6.858/80; art. 223-G da CLT; art. 85, § 11, do CPC; Tema 1.059 do STJ. A C O R D A M os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 15%, majorando, de ofício, os honorários devidos aos patronos da reclamada para 15%, nos termos do voto do Exmº Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - R.S.D.J.P.

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