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0100755-27.2022.5.01.0028

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100755-27.2022.5.01.0028 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO EM AÇÃO COLETIVA. METODOLOGIA GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão colegiado que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que homologou a conta de liquidação e rejeitou a pretensão de dedução mês a mês das parcelas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada quitadas nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0100626-70.2017.5.01.0004 e do Mandado de Segurança nº 0100296-95.2022.5.01.0037, reafirmando a correção do abatimento de forma global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar o abatimento global dos valores recebidos pelo reclamante em ação coletiva, afastando o critério de abatimento mensal pretendido pela reclamada para fins de redução da base de cálculo dos juros de mora; (ii) apreciar o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado em sede de contraminuta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução de importâncias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do contrato de trabalho ou em virtude de determinações judiciais correlatas deve observar a metodologia do abatimento global, e não o critério mês a mês, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, o que obsta a ocorrência de enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. 4. A pretensão de abater parcelas quitadas em ação coletiva estritamente na competência de sua exigibilidade teórica, com o propósito de reduzir antecipadamente o montante principal e mitigar a incidência dos juros moratórios, carece de amparo no título executivo e na ordem jurídica, sobretudo quando a liquidação observou fielmente as datas dos efetivos depósitos e levantamentos. 5. A decisão colegiada examinou a matéria de forma fundamentada e exauriente, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação de tese jurídica desfavorável à parte embargante. 6. A oposição dos embargos de declaração com propósito explícito de prequestionamento fático e jurídico, sem a constatação de intuito protelatório doloso ou abuso processual na primeira oportunidade de manifestação, não autoriza a imposição imediata da penalidade processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados e multa por embargos protelatórios indeferida. Tese de julgamento: 1. O abatimento de parcelas pagas a idêntico título deve ser realizado de forma global no período imprescrito, sendo incabível a exigência de dedução restrita ao mês de competência quando ausente previsão expressa no título executivo. 2. A amortização do débito execendo com esteio em pagamentos decorrentes de ação coletiva opera-se na data da efetiva disponibilização do crédito, preservando a higidez do cômputo dos juros de mora e a autoridade da coisa julgada. 3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento fático e contábil acerca da metodologia da perícia, sem intuito procrastinatório deliberado na primeira oportunidade recursal, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 884 e 897-A; CPC, arts. 371, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1; TRT-1, Agravo de Petição 0101035-83.2022.5.01.0032, Relª. Marise Costa Rodrigues, 1ª Turma, julgado em 24/02/2026; TRT-1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101842-03.2017.5.01.0025, Relª. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, 8ª Turma, julgado em 18/02/2020. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS e INDEFERIR a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100755-27.2022.5.01.0028 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR MUNIZ PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO EM AÇÃO COLETIVA. METODOLOGIA GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão colegiado que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que homologou a conta de liquidação e rejeitou a pretensão de dedução mês a mês das parcelas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada quitadas nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0100626-70.2017.5.01.0004 e do Mandado de Segurança nº 0100296-95.2022.5.01.0037, reafirmando a correção do abatimento de forma global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar o abatimento global dos valores recebidos pelo reclamante em ação coletiva, afastando o critério de abatimento mensal pretendido pela reclamada para fins de redução da base de cálculo dos juros de mora; (ii) apreciar o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado em sede de contraminuta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução de importâncias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do contrato de trabalho ou em virtude de determinações judiciais correlatas deve observar a metodologia do abatimento global, e não o critério mês a mês, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, o que obsta a ocorrência de enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. 4. A pretensão de abater parcelas quitadas em ação coletiva estritamente na competência de sua exigibilidade teórica, com o propósito de reduzir antecipadamente o montante principal e mitigar a incidência dos juros moratórios, carece de amparo no título executivo e na ordem jurídica, sobretudo quando a liquidação observou fielmente as datas dos efetivos depósitos e levantamentos. 5. A decisão colegiada examinou a matéria de forma fundamentada e exauriente, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação de tese jurídica desfavorável à parte embargante. 6. A oposição dos embargos de declaração com propósito explícito de prequestionamento fático e jurídico, sem a constatação de intuito protelatório doloso ou abuso processual na primeira oportunidade de manifestação, não autoriza a imposição imediata da penalidade processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados e multa por embargos protelatórios indeferida. Tese de julgamento: 1. O abatimento de parcelas pagas a idêntico título deve ser realizado de forma global no período imprescrito, sendo incabível a exigência de dedução restrita ao mês de competência quando ausente previsão expressa no título executivo. 2. A amortização do débito execendo com esteio em pagamentos decorrentes de ação coletiva opera-se na data da efetiva disponibilização do crédito, preservando a higidez do cômputo dos juros de mora e a autoridade da coisa julgada. 3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento fático e contábil acerca da metodologia da perícia, sem intuito procrastinatório deliberado na primeira oportunidade recursal, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 884 e 897-A; CPC, arts. 371, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1; TRT-1, Agravo de Petição 0101035-83.2022.5.01.0032, Relª. Marise Costa Rodrigues, 1ª Turma, julgado em 24/02/2026; TRT-1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101842-03.2017.5.01.0025, Relª. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, 8ª Turma, julgado em 18/02/2020. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS e INDEFERIR a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MUNIZ PEIXOTO

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