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0100755-06.2022.5.01.0035

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5e03c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100755-06.2022.5.01.0035 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REPRESENTARIO INTERIORES E CONSTRUCOES LTDA DIOGO LOUREIRO ALVES (RJ217328) GUSTAVO DE SOUZA VARELLA (RJ226801) JOAO FELIPE FARANI GOMES (RJ208581) MARCO RODRIGO SALARI BORTOLOT COSTA (RJ172474) Recorrido: Advogado(s): EVERTON DA SILVA VILLAS ANDERSON LOPES LEAL (RJ197990) DANDARA SIMOES MARQUES (RJ228357) Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) RECURSO DE: REPRESENTARIO INTERIORES E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id ab32b5f; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id b083cee). Representação processual regular (Id 7c3f64d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição Federal; aos arts. 769, 790, §3º e §4º, e 899, §1º, da CLT; e aos arts. 3º, 6º, 10, 99, §§2º e 3º, 101, §§1º e 2º, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 7º, do CPC. - Súmula 463, II, do TST. - Súmula 481 do STJ. - Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST. Pretende a recorrente a reversão da decisão que não conheceu do seu recurso ordinário por considerá-lo deserto. Argumenta que, por ser pessoa jurídica acometida por severa dificuldade financeira e restrição de caixa, comprovou sua hipossuficiência por meio de extratos bancários e demonstrativos de dívidas. Alega que o Colegiado aplicou formalismo exacerbado ao exigir balancetes contábeis, o que acarretou cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Requer, portanto, a concessão da gratuidade de justiça para dispensá-la do preparo ou, sucessivamente, que lhe seja oportunizado prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Alegação(ões): A recorrente pleiteia a exclusão da multa processual do art. 1.021, §4º, do CPC que lhe foi aplicada. Argumenta que a interposição do Agravo Interno constituiu mero e legítimo exercício do seu direito constitucional de recorrer e de submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, não havendo qualquer caráter manifestamente protelatório, má-fé ou abuso processual que justifique a imposição da penalidade. No particular, o inconformismo é despropositado (art. 996 do CPC), pois o Colegiado, no acórdão recorrido, não aplicou a multa processual do art. 1.021, §4º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REPRESENTARIO INTERIORES E CONSTRUCOES LTDA

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