Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35f925 proferido nos autos. Vistos etc. As impugnações apresentadas pela parte autora não evidenciam, neste momento, vício formal, omissão ou deficiência técnica que imponha a renovação ou complementação da prova pericial. Os argumentos deduzidos dizem respeito, em essência, à valoração do laudo, ao enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas, à caracterização ou não da insalubridade e aos efeitos das demais provas produzidas nos autos, matérias que se inserem no mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório. Nada mais havendo a produzir nesta fase, declaro encerrada a prova pericial. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, eis que a matéria é eminentemente documental e de direito. Prazo de 5 dias. Nada mais havendo, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, em 10 dias. Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCE SOARES DE PAIVA
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35f925 proferido nos autos. Vistos etc. As impugnações apresentadas pela parte autora não evidenciam, neste momento, vício formal, omissão ou deficiência técnica que imponha a renovação ou complementação da prova pericial. Os argumentos deduzidos dizem respeito, em essência, à valoração do laudo, ao enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas, à caracterização ou não da insalubridade e aos efeitos das demais provas produzidas nos autos, matérias que se inserem no mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório. Nada mais havendo a produzir nesta fase, declaro encerrada a prova pericial. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, eis que a matéria é eminentemente documental e de direito. Prazo de 5 dias. Nada mais havendo, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, em 10 dias. Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.