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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100753-46.2025.5.01.0321 DESTINATÁRIO: CONSORCIO CENTRAL DA CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMADO. Multa por embargos protelatórios. A utilização de embargos de declaração com o intuito de obter manifestação expressa sobre tese de limitação da condenação aos valores da inicial, embora rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório. Recurso provido no particular. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida a sentença recorrida nos seus demais termos, conforme fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CENTRAL DA CIDADANIA
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100753-46.2025.5.01.0321 DESTINATÁRIO: JULIA BEATRIZ GOMES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMADO. Multa por embargos protelatórios. A utilização de embargos de declaração com o intuito de obter manifestação expressa sobre tese de limitação da condenação aos valores da inicial, embora rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório. Recurso provido no particular. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida a sentença recorrida nos seus demais termos, conforme fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JULIA BEATRIZ GOMES DE ALMEIDA
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