Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926e16e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por MARCUS WILSON DE ALMEIDA E SILVA, confirmando a eficácia do negócio jurídico de aquisição e determinando o levantamento definitivo da restrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.388 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ (lote nº 86 da quadra E, Rua Antônio Maurício, nº 251, Vila Nova, Nova Iguaçu/RJ), vinculada à execução que se processa nos autos principais nº 0100525-33.2023.5.01.0227. Custas no importe de R$ 44,26, pelo segundo embargado (executado na ação principal), a serem executadas nos autos originários, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados exclusivamente pelo segundo embargado em prol dos advogados do Embargante, com base no art. 791-A da CLT. Atentem as partes aos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0100525-33.2023.5.01.0227, expedindo-se o competente ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ para o cancelamento definitivo da restrição ou anotação impeditiva decorrente da execução trabalhista. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito definitivamente. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS WILSON DE ALMEIDA E SILVA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926e16e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por MARCUS WILSON DE ALMEIDA E SILVA, confirmando a eficácia do negócio jurídico de aquisição e determinando o levantamento definitivo da restrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.388 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ (lote nº 86 da quadra E, Rua Antônio Maurício, nº 251, Vila Nova, Nova Iguaçu/RJ), vinculada à execução que se processa nos autos principais nº 0100525-33.2023.5.01.0227. Custas no importe de R$ 44,26, pelo segundo embargado (executado na ação principal), a serem executadas nos autos originários, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados exclusivamente pelo segundo embargado em prol dos advogados do Embargante, com base no art. 791-A da CLT. Atentem as partes aos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0100525-33.2023.5.01.0227, expedindo-se o competente ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ para o cancelamento definitivo da restrição ou anotação impeditiva decorrente da execução trabalhista. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito definitivamente. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ DA CRUZ
- MARCIA REGINA DO NASCIMENTO NOBRE