Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4a50e proferida nos autos. DECISÃO A parte ré apresentou exceção de incompetência territorial por meio do ID 481045d, alegando que o contrato de trabalho foi firmado no município de Macaé/RJ. Sustentou que o trabalhador, na função de Taifeiro Marítimo, prestava serviços em unidades operadas pela empresa na Bacia de Campos, área de atuação vinculada à sua base em Macaé/RJ. Pontuou que o excepto reside em Ilhéus/BA e que a escolha do foro de Niterói/RJ para o ajuizamento da demanda é arbitrária e carece de amparo legal. Em sua manifestação sob o ID 292b71a, o excepto defendeu a competência deste Juízo, sob o argumento de que realizava embarques e desembarques por Niterói/RJ. A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece como regra geral o local da prestação dos serviços. Em situações de empresas que realizam atividades fora do lugar do contrato, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo faculta ao empregado a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso concreto, o contrato de trabalho juntado pela excipiente sob o ID 3399889 comprova que a contratação ocorreu em Macaé/RJ. Observo que as normas coletivas que fundamentam os pedidos da petição inicial, especificamente quanto ao acúmulo de função e horas extras, foram celebradas pelo sindicato de Macaé/RJ, evidenciando o vínculo jurídico-territorial com aquela localidade. Embora o reclamante alegue trânsito operacional por Niterói/RJ, não produziu prova documental mínima de labor ou suporte logístico fixo nesta comarca. O domicílio do autor em Ilhéus/BA também não justifica a fixação da competência em Niterói/RJ, uma vez que o princípio do amplo acesso à jurisdição não autoriza a escolha aleatória de foro sem conexão com os fatos ou com as garantias legais de facilitação da defesa. A infraestrutura operacional e os registros funcionais da reclamada concentram-se em Macaé/RJ, localidade onde o contrato foi aperfeiçoado e a prestação de serviços offshore é gerida. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Macaé/RJ. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE CATERING LTDA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4a50e proferida nos autos. DECISÃO A parte ré apresentou exceção de incompetência territorial por meio do ID 481045d, alegando que o contrato de trabalho foi firmado no município de Macaé/RJ. Sustentou que o trabalhador, na função de Taifeiro Marítimo, prestava serviços em unidades operadas pela empresa na Bacia de Campos, área de atuação vinculada à sua base em Macaé/RJ. Pontuou que o excepto reside em Ilhéus/BA e que a escolha do foro de Niterói/RJ para o ajuizamento da demanda é arbitrária e carece de amparo legal. Em sua manifestação sob o ID 292b71a, o excepto defendeu a competência deste Juízo, sob o argumento de que realizava embarques e desembarques por Niterói/RJ. A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece como regra geral o local da prestação dos serviços. Em situações de empresas que realizam atividades fora do lugar do contrato, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo faculta ao empregado a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso concreto, o contrato de trabalho juntado pela excipiente sob o ID 3399889 comprova que a contratação ocorreu em Macaé/RJ. Observo que as normas coletivas que fundamentam os pedidos da petição inicial, especificamente quanto ao acúmulo de função e horas extras, foram celebradas pelo sindicato de Macaé/RJ, evidenciando o vínculo jurídico-territorial com aquela localidade. Embora o reclamante alegue trânsito operacional por Niterói/RJ, não produziu prova documental mínima de labor ou suporte logístico fixo nesta comarca. O domicílio do autor em Ilhéus/BA também não justifica a fixação da competência em Niterói/RJ, uma vez que o princípio do amplo acesso à jurisdição não autoriza a escolha aleatória de foro sem conexão com os fatos ou com as garantias legais de facilitação da defesa. A infraestrutura operacional e os registros funcionais da reclamada concentram-se em Macaé/RJ, localidade onde o contrato foi aperfeiçoado e a prestação de serviços offshore é gerida. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Macaé/RJ. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA