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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253b27b proferido nos autos. DESPACHO A parte arrematante, Thales Andrade Tupinamba, noticiou dificuldades para a efetivação da baixa de restrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 16.703, em trâmite perante o Cartório do 2º Ofício de Justiça de Resende. O despacho de ID 4cbe543 determinou a expedição de ofício para o levantamento da penhora e da indisponibilidade oriundas dos autos principais, ressalvando que a cobrança de custas e emolumentos não deveria recair sobre o arrematante, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Todavia, o referido serviço notarial, por meio do ofício de ID 8d05057, informou a necessidade de recolhimento de emolumentos no valor de RS 343,59, além da necessidade de esclarecimento do valor venal do imóvel, fundamentando a exigência na Lei Estadual 3.350/99 e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro. Embora a arrematação em hasta pública constitua forma de aquisição originária da propriedade, o que garante ao adquirente o recebimento do bem livre de débitos tributários e ônus anteriores, tal proteção não abrange as taxas e emolumentos cartorários decorrentes da própria transferência e regularização da matrícula. As despesas para o cancelamento de gravames e o registro da carta de arrematação configuram custos de aquisição, cuja responsabilidade recai sobre o arrematante, que é o maior interessado na higidez do registro imobiliário. A gratuidade de justiça concedida à parte exequente não se estende ao arrematante, terceiro na relação processual que atua como investidor. A exigência formulada pelo Oficial Registrador possui lastro no artigo 38, parágrafo 2º, da Lei Estadual 3.350/99, que prevê o pagamento final de emolumentos pela parte interessada nas execuções trabalhistas. Diante da natureza da diligência e do interesse direto do adquirente na liberação do imóvel, a manutenção da isenção anteriormente concedida impediria a conclusão dos atos registrais necessários. A reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe para viabilizar o desembaraço do bem e a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, reconsidero o despacho de ID 4cbe543 apenas no que tange à isenção de emolumentos e indefiro o pedido de levantamento de restrições sem o respectivo pagamento das custas cartorárias pelo adquirente. Intime-se o arrematante, Thales Andrade Tupinamba, para ciência dos termos do ofício de ID 8d05057.Tendo em vista que o presente feito ter por objeto somente o levantamento da restrição cartorária, determina-se o registro da extinção do presente feito e o arquivamento. RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THALES ANDRADE TUPINAMBA