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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0636907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se omissão na sentença no tocante à determinação de retificação da data de admissão na CTPS da obreira, bem como contradição interna no tópico alusivo ao FGTS e multa de 40%, porquanto, nada obstante reconhecida a admissão da autora em 08/04/2014 para a apuração das verbas rescisórias, consignou-se a data de 01/07/2014 como marco inicial dos recolhimentos fundiários. Destarte, no capítulo da fundamentação referente ao FGTS E MULTA DE 40%, determino que se faça constar o seguinte: "Considerando a confissão da 1ª reclamada e a ausência de prova em contrário por parte da 2ª reclamada, procede o pedido de pagamento dos depósitos fundiários referentes a todo o período contratual reconhecido (observada a real data de admissão em 08/04/2014 até a demissão com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre os valores devidos." Determino, ainda, seja acrescida à fundamentação e ao dispositivo da r. sentença a obrigação de fazer pertinente à retificação da CTPS da reclamante: "Deverá a primeira reclamada promover a retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de admissão em 08/04/2014, mantida a função e a data de dispensa já anotada, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada." Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum para todos os efeitos legais. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA REAL
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0636907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se omissão na sentença no tocante à determinação de retificação da data de admissão na CTPS da obreira, bem como contradição interna no tópico alusivo ao FGTS e multa de 40%, porquanto, nada obstante reconhecida a admissão da autora em 08/04/2014 para a apuração das verbas rescisórias, consignou-se a data de 01/07/2014 como marco inicial dos recolhimentos fundiários. Destarte, no capítulo da fundamentação referente ao FGTS E MULTA DE 40%, determino que se faça constar o seguinte: "Considerando a confissão da 1ª reclamada e a ausência de prova em contrário por parte da 2ª reclamada, procede o pedido de pagamento dos depósitos fundiários referentes a todo o período contratual reconhecido (observada a real data de admissão em 08/04/2014 até a demissão com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre os valores devidos." Determino, ainda, seja acrescida à fundamentação e ao dispositivo da r. sentença a obrigação de fazer pertinente à retificação da CTPS da reclamante: "Deverá a primeira reclamada promover a retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de admissão em 08/04/2014, mantida a função e a data de dispensa já anotada, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada." Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum para todos os efeitos legais. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCE PARK
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