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0100749-71.2023.5.01.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c0be37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da Exequente, que pretende o reconhecimento de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES como sócios ocultos da empresa executada O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, com a consequente inclusão dos Suscitados no polo passivo da execução. Sustenta a Exequente, em síntese, que, embora o registro formal da empresa indique apenas LARISSA como sócia, os Suscitados participavam, em diferentes graus, da gestão e da estrutura empresarial, valendo-se, ainda, de confusão patrimonial e de mecanismos destinados à continuidade da atividade econômica mediante terceiros. Instaurado o incidente, ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES apresentaram manifestação sob ID 6f63d53, impugnando o pedido. Alegam, em síntese, que jamais integraram a sociedade ou exerceram poderes de administração, sustentando que sua participação no contrato de locação se restringiria à condição de fiadores e que eventual empréstimo de veículo teria constituído mero auxílio familiar. Impugnam, ainda, as alegações relacionadas a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, invocam decisões proferidas em outros processos envolvendo a mesma empresa e postulam a condenação da Exequente e de sua patrona por litigância de má-fé. LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, após frustradas as diligências para sua localização, foi citado por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Passo à análise. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 50 do Código Civil, em sua redação vigente, dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão os efeitos de determinadas relações obrigacionais ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O §1º do referido dispositivo conceitua o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que o §2º caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, incluindo, entre suas hipóteses, transferências de ativos sem efetiva contraprestação e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nos termos do art. 134, §4º, do CPC, incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, a mera existência de vínculo familiar com a sócia formal, a participação episódica em atos relacionados ao empreendimento ou a simples frustração da execução não são suficientes, isoladamente, para o reconhecimento da condição de sócio oculto ou administrador de fato, incumbindo à Exequente demonstrar, mediante elementos concretos, a efetiva atuação do terceiro na condução do empreendimento e, para fins de responsabilização patrimonial, a ocorrência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Igualmente, a ausência do nome de determinada pessoa no registro da Junta Comercial não impede, por si só, o reconhecimento de atuação empresarial de fato. O registro societário comprova a composição formal da pessoa jurídica, cabendo à parte que pretende alcançar terceiro demonstrar, mediante prova concreta, sua efetiva atuação como sócio ou administrador e o preenchimento das hipóteses do art. 50 do Código Civil. A prova produzida em outros processos pode ser considerada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-se-lhe o valor adequado, observado o contraditório. No caso, os documentos e atas foram juntados aos presentes autos, tendo sido oportunizada manifestação aos Suscitados. DO REGISTRO DA JUCERJA O relatório oficial da JUCERJA anexado aos autos aponta apenas LARISSA DE ANDRADE TORRES OLIVEIRA como integrante formal do quadro societário e da administração da empresa executada. Portanto, inexiste fundamento para presumir, exclusivamente em razão de vínculo familiar, que LEONARDO, ELIANE ou RONALDO integrassem formalmente a sociedade. A controvérsia deve ser solucionada, assim, a partir da prova acerca da atuação concreta de cada Suscitado, individualmente considerada. DE LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Quanto a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, o conjunto probatório ultrapassa substancialmente a hipótese de mero auxílio eventual prestado pelo cônjuge à sócia formal. Na prova emprestada produzida no processo nº 0100271-32.2024.5.01.0322, juntada aos presentes autos sob ID 387e1a0, a própria sócia formal LARISSA declarou, em depoimento pessoal, que seu esposo realizava compras para o estabelecimento e, sobretudo, que inicialmente havia máquina de cartão vinculada à empresa, mas que, após o bloqueio das contas, passaram a ser utilizadas máquinas em nome de LEONARDO para que fosse possível a continuidade do funcionamento do empreendimento. No mesmo ato processual, LEONARDO, ao prestar depoimento pessoal, embora tenha afirmado inicialmente não possuir relação com a empresa e apenas auxiliar sua esposa, reconheceu que realizava compras, que assinou TRCT de trabalhadora na condição de preposto, que participava de eventos utilizando vestimenta com o nome da empresa e que possuía MEI constituído em seu nome. Mais relevante, declarou expressamente que o referido MEI foi criado quando as contas da empresa foram bloqueadas, por não haver outros recursos, a fim de possibilitar a continuidade do funcionamento da empresa. A decisão proferida no processo nº 0100372-72.2024.5.01.0321, juntada como prova emprestada sob ID 0e8cf53, registra que a diligência realizada naquele feito comprovou que parte da receita obtida pela executada por meio das máquinas de cartão tinha como beneficiário LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio do CNPJ nº 43.446.844/0001-73. Há, portanto, elemento objetivo de que receitas provenientes da atividade econômica da pessoa jurídica executada passaram a transitar por CNPJ titularizado por LEONARDO justamente após o bloqueio das contas da empresa. Tal circunstância não se confunde com simples auxílio conjugal. A utilização de estrutura empresarial titularizada por LEONARDO para a arrecadação de receitas próprias de O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, justamente após o bloqueio das contas da executada, evidencia ausência de separação de fato entre os patrimônios e constitui ato de descumprimento da autonomia patrimonial, enquadrando-se no art. 50, §2º, III, do Código Civil. Ademais, ao figurar como beneficiário de receitas oriundas da atividade econômica da executada por meio de CNPJ de sua titularidade, resta igualmente demonstrado o benefício direto ou, ao menos, indireto decorrente do abuso, nos termos exigidos pelo caput do art. 50 do Código Civil. Os atos reconhecidamente praticados por LEONARDO — realização de compras, representação da empregadora na assinatura de documento rescisório, participação em eventos empresariais e disponibilização de seu próprio CNPJ para a arrecadação de receitas do estabelecimento — revelam atuação efetiva na condução do empreendimento, incompatível com a alegação de que se tratava de pessoa inteiramente estranha à atividade empresarial. Nesse contexto, ainda que LEONARDO não conste formalmente do quadro societário da JUCERJA, a prova revela atuação efetiva na administração do empreendimento, permitindo reconhecê-lo, para os fins do presente incidente, como administrador de fato beneficiado pelo abuso da personalidade jurídica, hipótese abrangida pelo art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que a conclusão não decorre de sua ausência de manifestação no presente incidente, mas do conjunto de provas documental e oral regularmente trazido aos autos. A alegação constante da defesa de ELIANE e RONALDO no sentido de que LEONARDO teria sido excluído do polo passivo em outro processo tampouco impede a presente análise. Eventual decisão proferida em demanda ajuizada por outro trabalhador não produz coisa julgada em desfavor da Exequente destes autos, nos termos do art. 506 do CPC. Acolho, portanto, o incidente em relação a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA. DE ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES E RONALDO TORRES Situação diversa se verifica em relação a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES. Inicialmente, não corresponde integralmente ao conteúdo da prova documental a alegação defensiva de que ambos figuraram exclusivamente como fiadores no contrato referente ao estabelecimento comercial. Com efeito, no instrumento juntado sob ID cca0bc1, ELIANE e RONALDO encontram-se individualmente qualificados como “LOCATÁRIO(A)”, assim também constando junto às respectivas assinaturas. É certo que o texto padronizado do instrumento faz referência genérica a “interveniente(s) fiador(es)”, mas não há, na individualização dos contratantes ou no campo destinado às assinaturas, qualificação específica dos dois Suscitados exclusivamente como fiadores. Isso, contudo, não conduz automaticamente à conclusão pretendida pela Exequente. A assunção da posição de locatário do imóvel utilizado pelo empreendimento constitui elemento de ligação com a estrutura material do negócio, mas não comprova, isoladamente, participação societária, exercício de administração, percepção de lucros ou benefício decorrente de abuso da personalidade jurídica. Do mesmo modo, a utilização eventual de veículo pertencente a ELIANE para aquisição de insumos não demonstra, por si só, exercício de poder de gestão ou confusão patrimonial. Também não se extrai a condição de sócia ou administradora de fato da circunstância de ELIANE, que exerce a advocacia, ter patrocinado judicialmente os interesses do MEI titularizado por seu genro LEONARDO. O exercício profissional da advocacia, sem outros elementos demonstrativos de participação na atividade empresarial, não permite presumir a titularidade ou cogestão do empreendimento representado. Não foram produzidos elementos concretos de que ELIANE ou RONALDO controlassem contas bancárias da empresa, recebessem o seu faturamento ou seus lucros, realizassem pagamentos empresariais, contratassem ou dispensassem empregados, expedissem ordens aos trabalhadores ou participassem das decisões administrativas do estabelecimento. Tal distinção é relevante porque a figura do denominado “sócio oculto” não pode ser extraída apenas da relação de parentesco ou de atos de auxílio familiar, exigindo prova consistente de efetiva participação na condução e nos resultados do empreendimento. A propósito, o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no processo nº 0100625-88.2023.5.01.0323, juntado pelos Suscitados, examinou pretensão semelhante envolvendo a mesma empresa e exatamente ELIANE e RONALDO, concluindo que a vinculação ao contrato de locação e a utilização de veículo pertencente à família não eram suficientes para demonstrar a condição de sócios ocultos, ausente prova contundente de atos de gestão ou mínimo poder decisório. Referido julgamento não produz coisa julgada no presente processo, pois a Exequente destes autos não integrou aquela relação processual, mas constitui elemento persuasivo relevante, especialmente porque o conjunto probatório ora examinado não apresenta prova adicional concreta de gestão empresarial por parte de ELIANE ou RONALDO capaz de conduzir a solução distinta. Registro, ainda, que a decisão juntada pela Exequente relativa ao processo nº 0100271-32.2024.5.01.0322 não constitui julgamento definitivo de procedência do IDPJ em relação aos genitores, pois o ato ali reproduzido limitou-se a determinar a inclusão provisória para processamento do incidente e a respectiva citação, remetendo o julgamento para momento posterior. Assim, embora não se acolha integralmente a narrativa defensiva acerca da posição jurídica ocupada no contrato de locação, a Exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, quanto a ELIANE e RONALDO, os pressupostos necessários à responsabilização patrimonial de terceiros previstos no art. 50 do Código Civil. Rejeito, portanto, o incidente em relação a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a alegação de nulidade da decisão que determinou o processamento do incidente. O ato anterior não julgou definitivamente a responsabilidade dos Suscitados, limitando-se a instaurar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-lhes oportunidade para manifestação e produção de provas, direito efetivamente exercido por ELIANE e RONALDO mediante a defesa de ID 6f63d53. A alegação de ilegitimidade passiva, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito do incidente, uma vez que a finalidade do procedimento é justamente definir se o patrimônio dos terceiros indicados poderá ou não responder pela obrigação executada, tendo a matéria sido apreciada nos tópicos anteriores. DAS PROVAS REQUERIDAS O conjunto documental é suficiente para o julgamento do incidente. A oitiva do proprietário do imóvel, indicada pelos Suscitados para demonstrar sua alegada condição de fiadores, mostra-se desnecessária, uma vez que o próprio instrumento contratual encontra-se nos autos e, mesmo considerada a circunstância de ELIANE e RONALDO terem nele figurado como locatários, tal fato foi reputado insuficiente para caracterizar sua participação societária ou administrativa. Ademais, o próprio acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 1ª Região no processo nº 0100625-88.2023.5.01.0323, ao apreciar alegação de cerceamento de defesa relacionada à produção da mesma prova oral, consignou que a oitiva do proprietário do imóvel, por si só, não seria apta a demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Indefiro, portanto, a produção de outras provas, por desnecessárias ao julgamento, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de condenação da Exequente e de sua patrona por litigância de má-fé. A formulação de pretensão posteriormente rejeitada, por si só, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. No caso, a Exequente apresentou contrato de locação no qual os Suscitados efetivamente constam como locatários, prova relativa à utilização de bem familiar no empreendimento, decisões proferidas em outros processos e elementos concretos que, inclusive, conduzem ao acolhimento do incidente em relação a LEONARDO. A existência de decisões desfavoráveis em demandas promovidas por outros credores não torna ilícita ou temerária a submissão da questão ao Juízo por credora distinta, sobretudo porque tais pronunciamentos não produzem coisa julgada contra quem deles não participou. Ausente demonstração de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, indefiro o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES requerem os benefícios da justiça gratuita e apresentaram declarações de insuficiência econômica. Tratando-se de pessoas naturais, tendo sido apresentadas declarações de insuficiência econômica e inexistindo prova concreta capaz de infirmá-las, defiro a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, observada a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos recursos repetitivos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) ACOLHER o incidente em relação a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, reconhecendo, para fins executivos, sua atuação como administrador de fato da empresa O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, beneficiado pelo abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, para estender-lhe os efeitos patrimoniais do título executivo e mantê-lo no polo passivo da execução, respondendo pelo saldo exequendo nos limites do título judicial; b) REJEITAR o incidente em relação a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES, por ausência de prova suficiente de sua atuação como sócios ou administradores de fato, bem como de benefício decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser excluídos do polo passivo após a preclusão desta decisão; Intimem-se. In albis, excluam-se do polo passivo ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES e prossiga-se a execução em face de O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, LARISSA FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, com as medidas executivas cabíveis. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES - RONALDO TORRES - O BRASEIRO BURGER COMERCIO DE ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c0be37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da Exequente, que pretende o reconhecimento de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES como sócios ocultos da empresa executada O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, com a consequente inclusão dos Suscitados no polo passivo da execução. Sustenta a Exequente, em síntese, que, embora o registro formal da empresa indique apenas LARISSA como sócia, os Suscitados participavam, em diferentes graus, da gestão e da estrutura empresarial, valendo-se, ainda, de confusão patrimonial e de mecanismos destinados à continuidade da atividade econômica mediante terceiros. Instaurado o incidente, ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES apresentaram manifestação sob ID 6f63d53, impugnando o pedido. Alegam, em síntese, que jamais integraram a sociedade ou exerceram poderes de administração, sustentando que sua participação no contrato de locação se restringiria à condição de fiadores e que eventual empréstimo de veículo teria constituído mero auxílio familiar. Impugnam, ainda, as alegações relacionadas a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, invocam decisões proferidas em outros processos envolvendo a mesma empresa e postulam a condenação da Exequente e de sua patrona por litigância de má-fé. LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, após frustradas as diligências para sua localização, foi citado por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Passo à análise. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 50 do Código Civil, em sua redação vigente, dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão os efeitos de determinadas relações obrigacionais ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O §1º do referido dispositivo conceitua o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que o §2º caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, incluindo, entre suas hipóteses, transferências de ativos sem efetiva contraprestação e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nos termos do art. 134, §4º, do CPC, incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, a mera existência de vínculo familiar com a sócia formal, a participação episódica em atos relacionados ao empreendimento ou a simples frustração da execução não são suficientes, isoladamente, para o reconhecimento da condição de sócio oculto ou administrador de fato, incumbindo à Exequente demonstrar, mediante elementos concretos, a efetiva atuação do terceiro na condução do empreendimento e, para fins de responsabilização patrimonial, a ocorrência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Igualmente, a ausência do nome de determinada pessoa no registro da Junta Comercial não impede, por si só, o reconhecimento de atuação empresarial de fato. O registro societário comprova a composição formal da pessoa jurídica, cabendo à parte que pretende alcançar terceiro demonstrar, mediante prova concreta, sua efetiva atuação como sócio ou administrador e o preenchimento das hipóteses do art. 50 do Código Civil. A prova produzida em outros processos pode ser considerada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-se-lhe o valor adequado, observado o contraditório. No caso, os documentos e atas foram juntados aos presentes autos, tendo sido oportunizada manifestação aos Suscitados. DO REGISTRO DA JUCERJA O relatório oficial da JUCERJA anexado aos autos aponta apenas LARISSA DE ANDRADE TORRES OLIVEIRA como integrante formal do quadro societário e da administração da empresa executada. Portanto, inexiste fundamento para presumir, exclusivamente em razão de vínculo familiar, que LEONARDO, ELIANE ou RONALDO integrassem formalmente a sociedade. A controvérsia deve ser solucionada, assim, a partir da prova acerca da atuação concreta de cada Suscitado, individualmente considerada. DE LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Quanto a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, o conjunto probatório ultrapassa substancialmente a hipótese de mero auxílio eventual prestado pelo cônjuge à sócia formal. Na prova emprestada produzida no processo nº 0100271-32.2024.5.01.0322, juntada aos presentes autos sob ID 387e1a0, a própria sócia formal LARISSA declarou, em depoimento pessoal, que seu esposo realizava compras para o estabelecimento e, sobretudo, que inicialmente havia máquina de cartão vinculada à empresa, mas que, após o bloqueio das contas, passaram a ser utilizadas máquinas em nome de LEONARDO para que fosse possível a continuidade do funcionamento do empreendimento. No mesmo ato processual, LEONARDO, ao prestar depoimento pessoal, embora tenha afirmado inicialmente não possuir relação com a empresa e apenas auxiliar sua esposa, reconheceu que realizava compras, que assinou TRCT de trabalhadora na condição de preposto, que participava de eventos utilizando vestimenta com o nome da empresa e que possuía MEI constituído em seu nome. Mais relevante, declarou expressamente que o referido MEI foi criado quando as contas da empresa foram bloqueadas, por não haver outros recursos, a fim de possibilitar a continuidade do funcionamento da empresa. A decisão proferida no processo nº 0100372-72.2024.5.01.0321, juntada como prova emprestada sob ID 0e8cf53, registra que a diligência realizada naquele feito comprovou que parte da receita obtida pela executada por meio das máquinas de cartão tinha como beneficiário LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio do CNPJ nº 43.446.844/0001-73. Há, portanto, elemento objetivo de que receitas provenientes da atividade econômica da pessoa jurídica executada passaram a transitar por CNPJ titularizado por LEONARDO justamente após o bloqueio das contas da empresa. Tal circunstância não se confunde com simples auxílio conjugal. A utilização de estrutura empresarial titularizada por LEONARDO para a arrecadação de receitas próprias de O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, justamente após o bloqueio das contas da executada, evidencia ausência de separação de fato entre os patrimônios e constitui ato de descumprimento da autonomia patrimonial, enquadrando-se no art. 50, §2º, III, do Código Civil. Ademais, ao figurar como beneficiário de receitas oriundas da atividade econômica da executada por meio de CNPJ de sua titularidade, resta igualmente demonstrado o benefício direto ou, ao menos, indireto decorrente do abuso, nos termos exigidos pelo caput do art. 50 do Código Civil. Os atos reconhecidamente praticados por LEONARDO — realização de compras, representação da empregadora na assinatura de documento rescisório, participação em eventos empresariais e disponibilização de seu próprio CNPJ para a arrecadação de receitas do estabelecimento — revelam atuação efetiva na condução do empreendimento, incompatível com a alegação de que se tratava de pessoa inteiramente estranha à atividade empresarial. Nesse contexto, ainda que LEONARDO não conste formalmente do quadro societário da JUCERJA, a prova revela atuação efetiva na administração do empreendimento, permitindo reconhecê-lo, para os fins do presente incidente, como administrador de fato beneficiado pelo abuso da personalidade jurídica, hipótese abrangida pelo art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que a conclusão não decorre de sua ausência de manifestação no presente incidente, mas do conjunto de provas documental e oral regularmente trazido aos autos. A alegação constante da defesa de ELIANE e RONALDO no sentido de que LEONARDO teria sido excluído do polo passivo em outro processo tampouco impede a presente análise. Eventual decisão proferida em demanda ajuizada por outro trabalhador não produz coisa julgada em desfavor da Exequente destes autos, nos termos do art. 506 do CPC. Acolho, portanto, o incidente em relação a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA. DE ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES E RONALDO TORRES Situação diversa se verifica em relação a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES. Inicialmente, não corresponde integralmente ao conteúdo da prova documental a alegação defensiva de que ambos figuraram exclusivamente como fiadores no contrato referente ao estabelecimento comercial. Com efeito, no instrumento juntado sob ID cca0bc1, ELIANE e RONALDO encontram-se individualmente qualificados como “LOCATÁRIO(A)”, assim também constando junto às respectivas assinaturas. É certo que o texto padronizado do instrumento faz referência genérica a “interveniente(s) fiador(es)”, mas não há, na individualização dos contratantes ou no campo destinado às assinaturas, qualificação específica dos dois Suscitados exclusivamente como fiadores. Isso, contudo, não conduz automaticamente à conclusão pretendida pela Exequente. A assunção da posição de locatário do imóvel utilizado pelo empreendimento constitui elemento de ligação com a estrutura material do negócio, mas não comprova, isoladamente, participação societária, exercício de administração, percepção de lucros ou benefício decorrente de abuso da personalidade jurídica. Do mesmo modo, a utilização eventual de veículo pertencente a ELIANE para aquisição de insumos não demonstra, por si só, exercício de poder de gestão ou confusão patrimonial. Também não se extrai a condição de sócia ou administradora de fato da circunstância de ELIANE, que exerce a advocacia, ter patrocinado judicialmente os interesses do MEI titularizado por seu genro LEONARDO. O exercício profissional da advocacia, sem outros elementos demonstrativos de participação na atividade empresarial, não permite presumir a titularidade ou cogestão do empreendimento representado. Não foram produzidos elementos concretos de que ELIANE ou RONALDO controlassem contas bancárias da empresa, recebessem o seu faturamento ou seus lucros, realizassem pagamentos empresariais, contratassem ou dispensassem empregados, expedissem ordens aos trabalhadores ou participassem das decisões administrativas do estabelecimento. Tal distinção é relevante porque a figura do denominado “sócio oculto” não pode ser extraída apenas da relação de parentesco ou de atos de auxílio familiar, exigindo prova consistente de efetiva participação na condução e nos resultados do empreendimento. A propósito, o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no processo nº 0100625-88.2023.5.01.0323, juntado pelos Suscitados, examinou pretensão semelhante envolvendo a mesma empresa e exatamente ELIANE e RONALDO, concluindo que a vinculação ao contrato de locação e a utilização de veículo pertencente à família não eram suficientes para demonstrar a condição de sócios ocultos, ausente prova contundente de atos de gestão ou mínimo poder decisório. Referido julgamento não produz coisa julgada no presente processo, pois a Exequente destes autos não integrou aquela relação processual, mas constitui elemento persuasivo relevante, especialmente porque o conjunto probatório ora examinado não apresenta prova adicional concreta de gestão empresarial por parte de ELIANE ou RONALDO capaz de conduzir a solução distinta. Registro, ainda, que a decisão juntada pela Exequente relativa ao processo nº 0100271-32.2024.5.01.0322 não constitui julgamento definitivo de procedência do IDPJ em relação aos genitores, pois o ato ali reproduzido limitou-se a determinar a inclusão provisória para processamento do incidente e a respectiva citação, remetendo o julgamento para momento posterior. Assim, embora não se acolha integralmente a narrativa defensiva acerca da posição jurídica ocupada no contrato de locação, a Exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, quanto a ELIANE e RONALDO, os pressupostos necessários à responsabilização patrimonial de terceiros previstos no art. 50 do Código Civil. Rejeito, portanto, o incidente em relação a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a alegação de nulidade da decisão que determinou o processamento do incidente. O ato anterior não julgou definitivamente a responsabilidade dos Suscitados, limitando-se a instaurar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-lhes oportunidade para manifestação e produção de provas, direito efetivamente exercido por ELIANE e RONALDO mediante a defesa de ID 6f63d53. A alegação de ilegitimidade passiva, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito do incidente, uma vez que a finalidade do procedimento é justamente definir se o patrimônio dos terceiros indicados poderá ou não responder pela obrigação executada, tendo a matéria sido apreciada nos tópicos anteriores. DAS PROVAS REQUERIDAS O conjunto documental é suficiente para o julgamento do incidente. A oitiva do proprietário do imóvel, indicada pelos Suscitados para demonstrar sua alegada condição de fiadores, mostra-se desnecessária, uma vez que o próprio instrumento contratual encontra-se nos autos e, mesmo considerada a circunstância de ELIANE e RONALDO terem nele figurado como locatários, tal fato foi reputado insuficiente para caracterizar sua participação societária ou administrativa. Ademais, o próprio acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 1ª Região no processo nº 0100625-88.2023.5.01.0323, ao apreciar alegação de cerceamento de defesa relacionada à produção da mesma prova oral, consignou que a oitiva do proprietário do imóvel, por si só, não seria apta a demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Indefiro, portanto, a produção de outras provas, por desnecessárias ao julgamento, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de condenação da Exequente e de sua patrona por litigância de má-fé. A formulação de pretensão posteriormente rejeitada, por si só, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. No caso, a Exequente apresentou contrato de locação no qual os Suscitados efetivamente constam como locatários, prova relativa à utilização de bem familiar no empreendimento, decisões proferidas em outros processos e elementos concretos que, inclusive, conduzem ao acolhimento do incidente em relação a LEONARDO. A existência de decisões desfavoráveis em demandas promovidas por outros credores não torna ilícita ou temerária a submissão da questão ao Juízo por credora distinta, sobretudo porque tais pronunciamentos não produzem coisa julgada contra quem deles não participou. Ausente demonstração de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, indefiro o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES requerem os benefícios da justiça gratuita e apresentaram declarações de insuficiência econômica. Tratando-se de pessoas naturais, tendo sido apresentadas declarações de insuficiência econômica e inexistindo prova concreta capaz de infirmá-las, defiro a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, observada a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos recursos repetitivos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) ACOLHER o incidente em relação a LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, reconhecendo, para fins executivos, sua atuação como administrador de fato da empresa O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, beneficiado pelo abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, para estender-lhe os efeitos patrimoniais do título executivo e mantê-lo no polo passivo da execução, respondendo pelo saldo exequendo nos limites do título judicial; b) REJEITAR o incidente em relação a ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES, por ausência de prova suficiente de sua atuação como sócios ou administradores de fato, bem como de benefício decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser excluídos do polo passivo após a preclusão desta decisão; Intimem-se. In albis, excluam-se do polo passivo ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e RONALDO TORRES e prossiga-se a execução em face de O BRASEIRO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, LARISSA FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES e LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, com as medidas executivas cabíveis. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LARANGEIRA ARCANJO

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