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0100749-46.2026.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a988beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100749-46.2026.5.01.0265 proposta por IAGO BARROSO DE PALMA em face de FARMACIA 01 G R P LTDA, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar o início do vínculo de emprego entre as partes em 27/11/2023; b) declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada; c) condenar a ré a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS do autor para constar como data de início em 27/11/2023 e data de ruptura em 02/09/2024 acrescido do período do aviso prévio de 30 dias, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial (02 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2023 (01/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); e) condenar a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; g) condenar a ré à integração do valor das comissões recebidas com reflexos nos DSRs, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%; h) condenar a ré ao pagamento das horas extras assim, com os devidos parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; i) condenar a ré ao pagamento do período suprimido do intervalo, de forma indenizada e com adicional de 50%; j) condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ ### sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IAGO BARROSO DE PALMA

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