Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100749-37.2023.5.01.0302 DESTINATÁRIO: DENER FERNANDO GALL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 125 DO TST. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reembolso de desconto indevido, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização por danos morais e diferenças de FGTS. O autor recorreu insurgindo-se contra a improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais, postulando o reconhecimento da concausalidade e a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva e do dano moral, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da conclusão pericial que afastou o nexo causal e diante do curtíssimo período de labor (45 dias), é cabível o reconhecimento de doença ocupacional por concausa para fins de estabilidade provisória; (ii) saber se, afastado o nexo causal, é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é o meio técnico por excelência para aferição do nexo causal entre a patologia e o trabalho. A perita judicial, após anamnese, exame físico e análise documental, concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre as lesões no ombro direito e o labor prestado na ré, considerando o tempo de contrato de trabalho de apenas 45 dias e o histórico funcional pretérito do autor, que exerceu por décadas atividades braçais. O Tema 125 do TST, conquanto dispense o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade, exige, como pressuposto inafastável, o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. Não comprovado esse nexo, inviável o acolhimento do pedido. A confissão ficta aplicada à ré não tem o condão de superar a prova técnica pericial, que constitui prova pré-constituída apta a confrontar a presunção decorrente da revelia. Improcedente o pedido de estabilidade. Por via de consequência, ausente ato ilícito, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do autor conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de doença ocupacional para fins de estabilidade provisória exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, não sendo a confissão ficta suficiente para superar a conclusão da prova técnica pericial que expressamente afastou a relação de causalidade." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; CLT, arts. 791-A, 818, 844; CPC/2015, arts. 373, 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186, 927. Precedentes vinculantes observados: Tema 125 do TST (IRR-0020465-17.2022.5.04.0521); Súmula nº 74, II, do TST; Súmula nº 378, II, do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DENER FERNANDO GALL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100749-37.2023.5.01.0302 DESTINATÁRIO: VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 125 DO TST. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reembolso de desconto indevido, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização por danos morais e diferenças de FGTS. O autor recorreu insurgindo-se contra a improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais, postulando o reconhecimento da concausalidade e a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva e do dano moral, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da conclusão pericial que afastou o nexo causal e diante do curtíssimo período de labor (45 dias), é cabível o reconhecimento de doença ocupacional por concausa para fins de estabilidade provisória; (ii) saber se, afastado o nexo causal, é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é o meio técnico por excelência para aferição do nexo causal entre a patologia e o trabalho. A perita judicial, após anamnese, exame físico e análise documental, concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre as lesões no ombro direito e o labor prestado na ré, considerando o tempo de contrato de trabalho de apenas 45 dias e o histórico funcional pretérito do autor, que exerceu por décadas atividades braçais. O Tema 125 do TST, conquanto dispense o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade, exige, como pressuposto inafastável, o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. Não comprovado esse nexo, inviável o acolhimento do pedido. A confissão ficta aplicada à ré não tem o condão de superar a prova técnica pericial, que constitui prova pré-constituída apta a confrontar a presunção decorrente da revelia. Improcedente o pedido de estabilidade. Por via de consequência, ausente ato ilícito, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do autor conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de doença ocupacional para fins de estabilidade provisória exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, não sendo a confissão ficta suficiente para superar a conclusão da prova técnica pericial que expressamente afastou a relação de causalidade." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; CLT, arts. 791-A, 818, 844; CPC/2015, arts. 373, 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186, 927. Precedentes vinculantes observados: Tema 125 do TST (IRR-0020465-17.2022.5.04.0521); Súmula nº 74, II, do TST; Súmula nº 378, II, do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA