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0100749-16.2026.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b93d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDNA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito as preliminares; acolho a prejudicial de prescrição para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas na fundamentação que a este integra, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b93d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDNA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito as preliminares; acolho a prejudicial de prescrição para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas na fundamentação que a este integra, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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