Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100748-78.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a responsabilidade subsidiária da segunda ré e restringindo a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O recorrente arguiu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto à culpa in vigilando, reiterou o pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços e pleiteou a inclusão de diversas verbas na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação sobre a culpa in vigilando; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.118 do STF, é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (ente da Administração Pública Indireta) na ausência de prova de negligência na fiscalização; (iii) determinar quais verbas compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que analisa fundamentadamente os pedidos e o conjunto probatório, ainda que de forma desfavorável à tese do recorrente, não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.118, veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano. 5. A ausência de prova da culpa in vigilando afasta a responsabilização subsidiária. 6. A multa do art. 467 da CLT incide sobre verbas rescisórias incontroversas; assim, o saldo de salário, o salário retido e as férias vencidas acrescidas de 1/3 compõem a base de cálculo da penalidade por possuírem natureza resilitória ou decorrerem do encerramento do contrato. 7. O adicional de periculosidade, por não ser verba rescisória stricto sensu, não integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da culpa in vigilando ou omissão específica, sendo vedada sua imputação baseada apenas na inversão do ônus da prova (Tema 1.118/STF). O saldo de salário, o salário retido e as férias vencidas acrescidas de 1/3 compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quando incontroversos. Adicionais de natureza condicional, como o de periculosidade, não compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT por não se enquadrarem no conceito estrito de verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º e 818; CPC/2015, art. 1.010, III e 1.013, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, IV. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o salário de fevereiro de 2025, o salário retido de 14 dias e as férias vencidas + 1/3 de 2023/2024. Novo valor de custas, de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pela primeira ré, calculado sobre o novo valor da condenação, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ora arbitrado. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100748-78.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: ALESSANDRO SOARES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a responsabilidade subsidiária da segunda ré e restringindo a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O recorrente arguiu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto à culpa in vigilando, reiterou o pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços e pleiteou a inclusão de diversas verbas na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação sobre a culpa in vigilando; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.118 do STF, é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (ente da Administração Pública Indireta) na ausência de prova de negligência na fiscalização; (iii) determinar quais verbas compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que analisa fundamentadamente os pedidos e o conjunto probatório, ainda que de forma desfavorável à tese do recorrente, não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.118, veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano. 5. A ausência de prova da culpa in vigilando afasta a responsabilização subsidiária. 6. A multa do art. 467 da CLT incide sobre verbas rescisórias incontroversas; assim, o saldo de salário, o salário retido e as férias vencidas acrescidas de 1/3 compõem a base de cálculo da penalidade por possuírem natureza resilitória ou decorrerem do encerramento do contrato. 7. O adicional de periculosidade, por não ser verba rescisória stricto sensu, não integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da culpa in vigilando ou omissão específica, sendo vedada sua imputação baseada apenas na inversão do ônus da prova (Tema 1.118/STF). O saldo de salário, o salário retido e as férias vencidas acrescidas de 1/3 compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quando incontroversos. Adicionais de natureza condicional, como o de periculosidade, não compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT por não se enquadrarem no conceito estrito de verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º e 818; CPC/2015, art. 1.010, III e 1.013, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, IV. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o salário de fevereiro de 2025, o salário retido de 14 dias e as férias vencidas + 1/3 de 2023/2024. Novo valor de custas, de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pela primeira ré, calculado sobre o novo valor da condenação, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ora arbitrado. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO SOARES DA CRUZ