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0100748-67.2021.5.01.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bfd99a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100748-67.2021.5.01.0061 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATOS BRASIL LTDA. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente: Advogado(s): 2. GLAUCIA KELLY PRINCIPE VARGAS CLAUDIO JOSE DE SOUSA (RJ107732) FLAVIO BRANCO PEREIRA (RJ0117616-D) VANDERSON TORRES BARRETO (RJ0114064-D) Recorrido: Advogado(s): GLAUCIA KELLY PRINCIPE VARGAS CLAUDIO JOSE DE SOUSA (RJ107732) FLAVIO BRANCO PEREIRA (RJ0117616-D) VANDERSON TORRES BARRETO (RJ0114064-D) Recorrido: NELSON DE LORENZI CAMPELO Recorrido: Advogado(s): ATOS BRASIL LTDA. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: ATOS BRASIL LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id bc954fb; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 65e1700). Representação processual regular (Id b547266). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente busca a declaração de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, insurgindo-se contra o acolhimento da contradita de sua testemunha. Argumenta que a decisão regional baseou-se em mera presunção de parcialidade decorrente do cargo de confiança exercido pela depoente, sem que houvesse prova de interesse real na causa ou ausência de isenção, o que violaria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 307), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 74, § 2º, e 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. - violação da(o) Artigo 4º e Artigo 58, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a invalidação dos registros de ponto. Defende que a falta de assinatura não retira a eficácia probatória dos documentos, especialmente quando apresentam horários variáveis. Argumenta que o ônus da prova da inidoneidade dos registros competia à reclamante, do qual não teria se desincumbido. A discussão reside ainda na caracterização do tempo de trânsito em viagens a serviço como tempo à disposição do empregador. A recorrente sustenta que a Reforma Trabalhista excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte ou da distância, pleiteando a reforma da decisão que considerou o período de trânsito como hora extraordinária. Registrou a Turma julgadora, quanto ao tema: "Por fim, quanto ao divisor, assiste razão à reclamada, porquanto a norma coletiva dispõe, taxativamente, que, "quando da ocorrência de horas suplementares à jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas será feita conforme a norma legal vigente". Logo, o divisor aplicável é o 220, e não o 200, à luz da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Cumpre registrar que a turma não analisou a existência de horas extras considerando inválidos cartões de ponto apócrifos. Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GLAUCIA KELLY PRINCIPE VARGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1b2a983; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 33e5e3a). Representação processual regular (Id d48656e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 4º, caput, da CLT; Artigo 58, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja computado como tempo à disposição do empregador todo o período de mobilização para viagens a serviço, especificamente o tempo de espera em aeroportos e check-in. Argumenta que a analogia feita pelo TRT entre a espera para embarque e o deslocamento residência-trabalho ordinário é equivocada, pois no caso de viagens, o empregado está sob determinação patronal e restrição de liberdade desde a chegada ao aeroporto. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação da(o) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Súmula nº 431 do TST. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na definição do divisor de horas extras para o empregado sujeito a jornada de 40 horas semanais. A recorrente sustenta que a norma coletiva fixa a jornada de 40 horas e que a remissão à "norma legal vigente" deve atrair a aplicação da Súmula 431 do TST (divisor 200), e não do divisor 220, Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATOS BRASIL LTDA. - GLAUCIA KELLY PRINCIPE VARGAS

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