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0100747-67.2026.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e2f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar procedentes os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ FERREIRA GONÇALVES em face de MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, para declarar a unicidade contratual e a nulidade dos contratos havidos entre as partes no período de 17/04/2017 a 30/11/2024, condenando o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado, a serem recolhidos na conta vinculada do autor e liberados mediante alvará, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 4.438,35, calculadas sobre o valor líquido da condenação (R$ 221.917,42), conforme planilha de cálculos anexa, isento por força do disposto no art. 791-A, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FERREIRA GONCALVES

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