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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc2b82 proferida nos autos. ROT 0100747-48.2025.5.01.0027 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RECURSO DE: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 32fb966; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id c95ce2f). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id d325e3e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação art. 5º, LV, Art. 7º, XIII, da Constituição Federal; Art. 62, II, Art. 71, § 4º, Art. 74, § 2º, Art. 818, I e II, da CLT; art. 332, art. 368, art. 370, Art. 373, I e II, art. 400, art. 408 do CPC; Art. 219 do Código Civil. - contrariedade à Súmula 338, I e III, 357, 437, I, II, III e IV do TST. - contrariedade à OJ nº 233 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside em definir se a atitude do julgador de origem, mantida pelo acórdão recorrido, de desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha obreira — convertendo-a em informante devido a contradições sobre o horário de entrada (a testemunha afirmou que ele chegava antes das 6h, enquanto o autor indicou horários variados) — configura cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e violação aos meios legais de prova. Em seguida, a pretensão cinge-se a obter a declaração de imprestabilidade dos controles de jornada por vício material. O reclamante alega que os cartões apresentam "marcações britânicas" e ausência de registros em vários dias (dias faltantes), o que ofende o art. 74, §2º da CLT e a Súmula 338, III, do TST. O Tribunal Regional não reconheceu a invalidade material dos documentos, registrando que o autor não produziu prova apta a demonstrar que as anotações eram falsas ou que foram manipuladas pelo empregador (visto que as testemunhas do autor tiveram seus depoimentos desconsiderados). Ademais, busca obter o pagamento de horas extras no período em que atuou como "Chefe de Seção". O TRT afastou expressamente a incidência do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), pois o autor possuía cargo de hierarquia intermediária. Contudo, indeferiu o pleito autoral por entender que a jornada de 12 horas diárias alegada na exordial era abusiva/inverossímil, o que exigiria prova robusta por parte do empregado. O recorrente argumenta que essa decisão subverte a regra de distribuição do ônus da prova, pois, uma vez afastada a exceção legal, incumbia à empregadora o dever legal de apresentar os controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Sustenta que a ausência injustificada desses documentos atrai a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, o que foi violado pelo TRT. Por fim, persegue a reforma da decisão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido ou suprimido. Sustenta que, diante da invalidação ou da ausência dos controles de ponto por parte da empresa e laborando além da 6ª hora diária, é devido o pagamento correspondente a 1 (uma) hora extra integral diária com o respectivo adicional de no mínimo 50% e reflexos (natureza salarial), de acordo com a redação consolidada pela Súmula nº 437, incisos I a IV, do TST (antes da reforma trabalhista). Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: O reclamante insurge-se contra a decisão que considerou idôneos os controles de frequência acostados aos autos, mesmo sem a sua assinatura. Alega que o fato de serem cartões apócrifos retira a validade dos documentos, tornando-os imprestáveis como meio de prova. Defende que tal inidoneidade formal acarreta a inversão do ônus probatório e atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. O TRT, por sua vez, aplicou expressamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 136 do TST, asseverando que a ausência de assinatura do trabalhador traduz mero vício formal e não enseja, por si só, a invalidação dos registros de horário. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º, III e IV; art. 3º, III; art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 791-A, § 4º da CLT. Resumo da Controvérsia: A controvérsia jurídica consiste em determinar a validade e a exigibilidade da condenação da parte reclamante, atestada como hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. O debate passa diretamente pela aplicação e observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT. Fundamentação: Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 4.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA RIBEIRO
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