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TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa295f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos efetuados na ação de consignação em pagamento movida por W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA em face de VIVIAN DE SOUZA MOREIRA (sucessora de FLAVIO JOSE RAMOS PEREIRA), para declarar extintas as prestações rescisórias do extinto contrato de trabalho do de cujus, estritamente nos limites do valor de R$ 6.993,50 constante do TRCT de ID b316a21, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum. Expeça-se alvará pelo depósito efetuado nos autos (ID 16c0518) em favor da habilitada, Sra. VIVIAN DE SOUZA MOREIRA, para levantamento integral dos valores. Custas pela parte consignatária no valor de R$ 139,87 (calculadas à base de 2% sobre o valor dado à causa de R$ 6.993,50), das quais fica dispensada na forma da lei. Retifique-se definitivamente o polo passivo junto ao sistema PJe. Intimem-se. Nada mais. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN DE SOUZA MOREIRA
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa295f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos efetuados na ação de consignação em pagamento movida por W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA em face de VIVIAN DE SOUZA MOREIRA (sucessora de FLAVIO JOSE RAMOS PEREIRA), para declarar extintas as prestações rescisórias do extinto contrato de trabalho do de cujus, estritamente nos limites do valor de R$ 6.993,50 constante do TRCT de ID b316a21, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum. Expeça-se alvará pelo depósito efetuado nos autos (ID 16c0518) em favor da habilitada, Sra. VIVIAN DE SOUZA MOREIRA, para levantamento integral dos valores. Custas pela parte consignatária no valor de R$ 139,87 (calculadas à base de 2% sobre o valor dado à causa de R$ 6.993,50), das quais fica dispensada na forma da lei. Retifique-se definitivamente o polo passivo junto ao sistema PJe. Intimem-se. Nada mais. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA
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