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0100745-87.2022.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76ab6f proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100745-87.2022.5.01.0058 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): ILIANY MARIA SALGADO MARCELO DAVIDOVICH (RJ053782) Parte: Advogado(s): VILMA PEIXOTO DE AZEVEDO CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (RJ131775) Visto etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 25.000,00 (Id 8da6034), com custas fixadas em R$ 500,00. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, a fim de possibilitar a análise de seu apelo e considerando tratar-se de empregador doméstico, a recorrente deveria ter comprovado, a título de depósito recursal, o recolhimento de metade do valor para atingir a condenação (artigo 899, §9º da CLT), ou metade do teto fixado pela Colenda Corte para interposição de recurso de revista, que atualmente está fixado em R$ 27.627,66 (ATO SEGJUD.GP nº 391/2025). O documento Id 4d01507 revela que foi realizado o pagamento de apenas R$ 1.148,69, o que revela um valor aquém ao exigido. Explica-se. Como a condenação foi de R$ 25.000,00 e a parte, quando da interposição do recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 12.665,14, faltam para atingir o valor da condenação R$ 12.334,86. Levando-se em consideração a metade desse valor, faltariam R$ 6.167,43, a ser deduzido o valor ora apresentado no presente recurso. Nesse cenário, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito recursal, no importe de R$ 5.018,74 (R$ 6.167,43 - R$ 1.148,69), sob pena de deserção do recurso de revista (CPC, art. 1.007, §2º). (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILIANY MARIA SALGADO

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