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0100745-59.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100745-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0100745-59.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Corrigente(s): JOÃO PAULO NASCIMENTO FERREIRA Corrigido(s): Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PARA UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. ARTIGO 182, INCISO XIX, DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de Correição Parcial Crime interposta por JOÃO PAULO NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão de mov. 295.1 - origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, Dr. Pedro de Alcântara Soares Bicudo, que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público para utilização em plenário do Tribunal do Júri. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em erro ao manter nos autos documentos juntados pelo Ministério Público com fundamento no art. 479 do CPP, por reputá-los estranhos ao thema probandum e potencialmente aptos a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da plenitude de defesa e do Direito Penal do Fato. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 295.1 - origem, determinando-se o imediato desentranhamento dos documentos juntados nos movs. 279.2, 279.3, 279.4, 279.6, 279.7, 279.10 e 279.15 a 279.22 - origem, ou, subsidiariamente, seja vedada qualquer referência, exibição ou leitura de tais documentos durante a sessão plenária, sob pena de nulidade. No mérito, pugna pelo provimento da presente Correição Parcial, com a reforma da decisão impugnada. O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (mov. 4.1 – CorPar). O d. Juiz de origem, Dr. Pedro de Alcântara Soares Bicudo, prestou as informações que entendeu pertinentes (mov. 22.1 – CorPar). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do ilustre Procurador de Justiça Dr. Silvio Couto Neto, opinou pela intimação do Ministério Público do Estado do Paraná em primeiro grau de jurisdição para apresentar as contrarrazões recursais (mov. 29.1 - CorPar). Ao mov. 32.1 - CorPar, foi acolhida a cota ministerial, assim determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Paraná para manifestar-se acerca da correição parcial. Devidamente intimado (mov. 24.1 – CorPar), o Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição manifestou-se acerca da eventual prejudicialidade do presente feito, pelo não conhecimento da presente correição e por fim, pela rejeição da presente correição (mov. 35.1 - CorPar). Após, sobreveio manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do ilustre Procurador de Justiça Dr. Silvio Couto Neto, o qual opinou pela prejudicialidade do recurso interposto (mov. 39.1 - CorPar). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Ressalto, inicialmente, que a presente Correição Parcial não comporta conhecimento, em razão da superveniente perda de seu objeto. Explico. A insurgência defensiva dirige-se contra a decisão de mov. 295.1 - origem, por meio da qual o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público na fase prevista no art. 479 do Código de Processo Penal, mantendo sua utilização para eventual exibição e referência durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. Ocorre que, no curso do presente procedimento correicional, sobreveio a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri (mov. 311.11 - origem), tendo sido posteriormente prolatada sentença condenatória (mov. 307.1 – origem). Ademais, conforme consignado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, a própria defesa já interpôs recurso de apelação em face da decisão condenatória (mov. 329.1 – origem). Nesse contexto, verifica-se que a discussão veiculada nesta Correição Parcial perdeu sua utilidade prática, porquanto o ato processual cuja correção se pretendia impedir já se consumou com a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença. Com efeito, eventual insurgência quanto à utilização dos documentos questionados em plenário, bem como os alegados prejuízos decorrentes de sua manutenção nos autos, constitui matéria a ser apreciada por ocasião do exame do recurso de apelação já interposto, instrumento processual adequado para análise de eventuais nulidades ou irregularidades verificadas durante a sessão de julgamento. Assim, ausente interesse processual superveniente e não mais subsistindo utilidade concreta no exame do mérito da presente Correição Parcial, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido, disciplina o art. 182, inciso XIX, Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a perda superveniente do objeto quando fato processual posterior retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CORREIÇÃO PARCIAL. PREJUDICADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036774-03.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 07/04/2026) – Destaquei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS – DESPROVIMENTO – CORREIÇÃO PARCIAL QUE FOI JULGADA PREJUDICADA – QUESTÃO SUSCITADA QUE PERDEU SEU OBJETO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – TESES QUE PODERÃO SER ANALISADAS EM RECURSO PRÓPRIO – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001042-58.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2026) – Destaquei. “CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 185, § 2º, INC. IV, DO CPP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA SOB FUNDAMENTO DE PLENITUDE DE DEFESA, IMEDIAÇÃO E PARIDADE DE CONDIÇÕES EM PLENÁRIO, COM ALEGADO RISCO DE ESTIGMATIZAÇÃO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI (09.02.2026) E PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO. CORREIÇÃO PREJUDICADA. ART. 182, INC. XIX, DO RITJPR. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003043-16.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.02.2026) – Destaquei. Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a superveniente perda de objeto e, por conseguinte, JULGO MONOCRATICAMENTE PREJUDICADA a presente Correição Parcial. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a d. Procuradoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 4. Comunique o juízo de origem. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador

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