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0100745-45.2026.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41fa01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e obscuridade na decisão de id c8ee1b1, na conformidade das razões de id f863272. Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Das horas extras, das escalas 12x36 e do adicional de insalubridade Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário. Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação clara, coerente e suficiente para indeferir as horas extras e o adiconal de insalubridade em grau máximo por todo o contrato, inclusive presumindo válidas as escalas 12x36 e apontando que não foi alegado “contato permanente” com pacientes em isolamento, inexistindo vício a ser sanado na decisão. Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum. Intimem-se as partes do teor da decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41fa01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e obscuridade na decisão de id c8ee1b1, na conformidade das razões de id f863272. Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Das horas extras, das escalas 12x36 e do adicional de insalubridade Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário. Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação clara, coerente e suficiente para indeferir as horas extras e o adiconal de insalubridade em grau máximo por todo o contrato, inclusive presumindo válidas as escalas 12x36 e apontando que não foi alegado “contato permanente” com pacientes em isolamento, inexistindo vício a ser sanado na decisão. Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum. Intimem-se as partes do teor da decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALESCA DA SILVA PEREIRA

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