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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100745-37.2023.5.01.0031 DESTINATÁRIO: JOSENILSON CURTIPASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A cláusula coletiva invocada, ao elencar as verbas salariais fixas integrantes do cálculo da hora extra, utiliza a expressão "entre outras", a indicar rol meramente exemplificativo. A norma convencional, portanto, não limita a base de cálculo aos itens mencionados, sendo aplicável a orientação da Súmula nº 264 do TST, que contempla todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Ausente a omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, e do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON CURTIPASSI
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100745-37.2023.5.01.0031 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A cláusula coletiva invocada, ao elencar as verbas salariais fixas integrantes do cálculo da hora extra, utiliza a expressão "entre outras", a indicar rol meramente exemplificativo. A norma convencional, portanto, não limita a base de cálculo aos itens mencionados, sendo aplicável a orientação da Súmula nº 264 do TST, que contempla todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Ausente a omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, e do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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