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0100745-26.2023.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18cd03 proferida nos autos. Requereram os sócios, em tutela de evidência, a cassação do mandado de penhora e avaliação, cuja expedição foi deferida no ID. 9fbc3e2, alegando que o imóvel indicado nos autos é o único bem de família em inventário, que integra patrimônio objeto de inventário ainda não encerrado, inexistindo formal de partilha ou adjudicação. Acrescem que existem outros herdeiros necessários e que não tendo havido a partilha, a penhora recai sobre patrimônio de terceiros estranhos à execução. Por fim, pretendem a imediata suspensão dos efeitos do despacho/decisão de ID 9fbc3ec e que seja vedado qualquer registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A exequente, por sua vez, rechaça o pedido de tutela, ao argumento de que os direitos patrimoniais dos executados na sucessão respondem por suas dívidas, desde que a constrição e a futura alienação respeitem a fração pertencente à herdeira estranha à execução. Examino. Inicialmente, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC para fins de concessão de tutela de evidência ao caso. No que se refere à alegação de bem de família, os executados não trouxeram aos autos a comprovação de que o imóvel constitui residência própria destes ou da entidade familiar. Ao revés, o imposto de renda do exercício 2025, juntado aos autos em dezembro do referido ano, indica que os executados residem em imóvel diverso do que está em discussão na presente demanda. Inclusive a terceira herdeira, Sra Janine, conforme consta da petição inicial do processo de inventário, também não reside no imóvel discutido nestes autos. Quanto ao mais, incontroverso que a mãe dos executados faleceu, deixando um imóvel de herança, a ser partilhado entre 3 herdeiros necessários, dos quais dois deles são executados nestes autos, Srs Gilberto e George. Nos termos do art. 1845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo (art. 1784 do CC) e o quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha (art. 1793 do Código Civil), sendo, portanto, passível de penhora. No caso, há notícia nos autos de que foi aberto o inventário, porém consta do andamento processual do referido processo (de nº 0142909-62.2020.8.19.0001) que este foi extinto sem resolução do mérito e arquivado, sem que os herdeiros juntassem cópia da partilha extrajudicial, conforme determinação daquele Juízo. Assim, não tendo havido a partilha do bem imóvel, seja por via judicial ou extrajudicial, e diante do arquivamento do processo de inventário por inércia dos herdeiros executados, causando prejuízo aos credores, fica mantido o despacho de ID. 9fbc3e2, eis que observado o quinhão dos demais herdeiros. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA MOREIRA DOS SANTOS DE BRITO

  2. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18cd03 proferida nos autos. Requereram os sócios, em tutela de evidência, a cassação do mandado de penhora e avaliação, cuja expedição foi deferida no ID. 9fbc3e2, alegando que o imóvel indicado nos autos é o único bem de família em inventário, que integra patrimônio objeto de inventário ainda não encerrado, inexistindo formal de partilha ou adjudicação. Acrescem que existem outros herdeiros necessários e que não tendo havido a partilha, a penhora recai sobre patrimônio de terceiros estranhos à execução. Por fim, pretendem a imediata suspensão dos efeitos do despacho/decisão de ID 9fbc3ec e que seja vedado qualquer registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A exequente, por sua vez, rechaça o pedido de tutela, ao argumento de que os direitos patrimoniais dos executados na sucessão respondem por suas dívidas, desde que a constrição e a futura alienação respeitem a fração pertencente à herdeira estranha à execução. Examino. Inicialmente, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC para fins de concessão de tutela de evidência ao caso. No que se refere à alegação de bem de família, os executados não trouxeram aos autos a comprovação de que o imóvel constitui residência própria destes ou da entidade familiar. Ao revés, o imposto de renda do exercício 2025, juntado aos autos em dezembro do referido ano, indica que os executados residem em imóvel diverso do que está em discussão na presente demanda. Inclusive a terceira herdeira, Sra Janine, conforme consta da petição inicial do processo de inventário, também não reside no imóvel discutido nestes autos. Quanto ao mais, incontroverso que a mãe dos executados faleceu, deixando um imóvel de herança, a ser partilhado entre 3 herdeiros necessários, dos quais dois deles são executados nestes autos, Srs Gilberto e George. Nos termos do art. 1845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo (art. 1784 do CC) e o quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha (art. 1793 do Código Civil), sendo, portanto, passível de penhora. No caso, há notícia nos autos de que foi aberto o inventário, porém consta do andamento processual do referido processo (de nº 0142909-62.2020.8.19.0001) que este foi extinto sem resolução do mérito e arquivado, sem que os herdeiros juntassem cópia da partilha extrajudicial, conforme determinação daquele Juízo. Assim, não tendo havido a partilha do bem imóvel, seja por via judicial ou extrajudicial, e diante do arquivamento do processo de inventário por inércia dos herdeiros executados, causando prejuízo aos credores, fica mantido o despacho de ID. 9fbc3e2, eis que observado o quinhão dos demais herdeiros. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DO DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GILBERTO JAFFE - FRANCISCO RABELO MELO - IRIZETE ROCHA - FLAVIO NOBRE DA CONCEICAO - JAFFE ARTIGOS PARA PROPAGANDA LTDA - JAFFIX DISPLAYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GEORGE JAFFE

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