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TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be05e35 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Lembro às partes que os limites de valores estabelecidos pelas resoluções do CSJT (notadamente a Resolução nº 247/2019 e alterações posteriores) aplicam-se exclusivamente aos casos de pagamento de honorários periciais suportados pela União nos processos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de honorários devidos por parte solvente ou não abrangidos por essa condição, prevalece a livre fixação pelo Juízo com base na complexidade do trabalho. O valor de R$ 4.500,00 atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do profissional técnico. Ademais, os valores fixados estão consentâneos com a média de trabalhos similares praticados nesta Vara do Trabalho e em outras deste Fórum — sendo certo que diversos profissionais capacitados reiteradamente recusam o encargo quando a verba honorária é fixada em patamares inferiores, inviabilizando a prestação jurisdicional técnica. Nada a deferir. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONTINA DA SILVA COIMBRA
TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be05e35 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Lembro às partes que os limites de valores estabelecidos pelas resoluções do CSJT (notadamente a Resolução nº 247/2019 e alterações posteriores) aplicam-se exclusivamente aos casos de pagamento de honorários periciais suportados pela União nos processos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de honorários devidos por parte solvente ou não abrangidos por essa condição, prevalece a livre fixação pelo Juízo com base na complexidade do trabalho. O valor de R$ 4.500,00 atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do profissional técnico. Ademais, os valores fixados estão consentâneos com a média de trabalhos similares praticados nesta Vara do Trabalho e em outras deste Fórum — sendo certo que diversos profissionais capacitados reiteradamente recusam o encargo quando a verba honorária é fixada em patamares inferiores, inviabilizando a prestação jurisdicional técnica. Nada a deferir. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SBS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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