Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100744-79.2021.5.01.0077 DESTINATÁRIO: KEZIA TAVARES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO (ART. 833, V, DO CPC). PESSOA JURÍDICA. PREÇO VIL. INSUCESSO DA HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu sobre dois aparelhos de ultrassom e um microscópio clínico, bem como o afastamento da proposta de alienação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se os bens constritos são impenhoráveis por constituírem instrumentos de trabalho essenciais à atividade da executada (art. 833, V, do CPC); (ii) se o lance mínimo de 35% do valor da avaliação, fixado para o segundo leilão, configura preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC); e (iii) se a manutenção da penhora, após o insucesso da hasta pública, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não se estende, em regra, às pessoas jurídicas, e, ainda quando mitigada em favor de micro e pequenas empresas, exige prova concreta da essencialidade do bem à atividade empresarial, ônus do qual a executada não se desincumbiu. 4. A arrematação, no processo do trabalho, é regida pelo art. 888 da CLT, que não estipula parâmetro fixo de lance mínimo para o segundo leilão; a configuração de preço vil é aferida no caso concreto, e o lance mínimo de 35% da avaliação fixado no edital não configura, por si só, preço vil, tanto mais que os leilões resultaram negativos, sem arrematação efetiva. 5. O insucesso da hasta pública não torna inútil a garantia, sendo ônus do executado, ao invocar a menor onerosidade, indicar meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, quando mitigada em favor de micro e pequenas empresas, exige prova concreta da essencialidade do bem à atividade empresarial, não bastando alegação genérica. A arrematação, no processo do trabalho, é regida pelo art. 888 da CLT, que não estipula parâmetro fixo de lance mínimo para o segundo leilão, cabendo a análise da configuração de preço vil no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, V. CLT, arts. 769, 789-A, IV, 888 e 897, "a". ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- KEZIA TAVARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100744-79.2021.5.01.0077 DESTINATÁRIO: CENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO (ART. 833, V, DO CPC). PESSOA JURÍDICA. PREÇO VIL. INSUCESSO DA HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu sobre dois aparelhos de ultrassom e um microscópio clínico, bem como o afastamento da proposta de alienação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se os bens constritos são impenhoráveis por constituírem instrumentos de trabalho essenciais à atividade da executada (art. 833, V, do CPC); (ii) se o lance mínimo de 35% do valor da avaliação, fixado para o segundo leilão, configura preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC); e (iii) se a manutenção da penhora, após o insucesso da hasta pública, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não se estende, em regra, às pessoas jurídicas, e, ainda quando mitigada em favor de micro e pequenas empresas, exige prova concreta da essencialidade do bem à atividade empresarial, ônus do qual a executada não se desincumbiu. 4. A arrematação, no processo do trabalho, é regida pelo art. 888 da CLT, que não estipula parâmetro fixo de lance mínimo para o segundo leilão; a configuração de preço vil é aferida no caso concreto, e o lance mínimo de 35% da avaliação fixado no edital não configura, por si só, preço vil, tanto mais que os leilões resultaram negativos, sem arrematação efetiva. 5. O insucesso da hasta pública não torna inútil a garantia, sendo ônus do executado, ao invocar a menor onerosidade, indicar meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, quando mitigada em favor de micro e pequenas empresas, exige prova concreta da essencialidade do bem à atividade empresarial, não bastando alegação genérica. A arrematação, no processo do trabalho, é regida pelo art. 888 da CLT, que não estipula parâmetro fixo de lance mínimo para o segundo leilão, cabendo a análise da configuração de preço vil no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, V. CLT, arts. 769, 789-A, IV, 888 e 897, "a". ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO CARIOCA DE REABILITACAO ORAL EIRELI